Processo 0808908-73.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808908-73.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808908-73.2026.8.20.0000 Agravante: Francisco Nirson da Silva Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Agravo de instrumento interposto por FRANCISCO NIRSON DA SILVA em face de decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0827962-57.2026.8.20.5001 ajuizada pela parte ora agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Em suas razões, o agravante narra ser portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), enfermidade de natureza progressiva e degenerativa, sustentando necessitar do uso contínuo do medicamento Esilato de Nintedanibe (OFEV) 150mg, na posologia de uma cápsula a cada 12 horas, conforme prescrição médica acostada aos autos originários. Aduz que o fármaco prescrito constitui o único tratamento eficaz para retardar a progressão da doença e reduzir o risco de agravamento do quadro clínico, inexistindo alternativa terapêutica disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a gravidade de seu quadro clínico e o risco concreto de deterioração pulmonar e óbito sem o início imediato do tratamento antifibrótico prescrito. Argumenta que o medicamento possui registro regular na ANVISA e que estariam preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente diante da imprescindibilidade clínica da medicação e da incapacidade financeira do paciente. Defende, ainda, que a recomendação desfavorável da CONITEC, utilizada como fundamento da decisão agravada, estaria baseada em estudos defasados, havendo evidências científicas posteriores demonstrando eficácia do Nintedanibe na redução da mortalidade e progressão da doença. Ao final, requer o deferimento da tutela antecipada recursal para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento imediato do medicamento Esilato de Nintedanibe (OFEV) 150mg, bem como o posterior provimento definitivo do recurso para reforma integral da decisão agravada. É o relatório. Gratuidade de justiça deferida na origem, estendendo-se a esta instância recursal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência). Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição sumária própria deste momento, observo que os…

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