Processo 0808911-53.2023.8.19.0067

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808911-53.2023.8.19.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808911-53.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA REGINA DOS SANTOS ASSIS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência, proposta por ALBA REGINA DOS SANTOS ASSIS, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada, matrícula sob o n.º 402612193-2, e que, a partir do mês de novembro de 2021, as faturas de consumo passaram a apresentar valores considerados excessivos e incompatíveis com seu consumo habitual, situação esta que perdurou até agosto de 2022, tendo em vista que, em setembro do mesmo ano, seu hidrômetro foi lacrado e o fornecimento de água foi interrompido. Sustentou que deseja pagar as contas com valor real de uso, sendo este a tarifa mínima, uma vez que possui poço artesiano em sua residência. Além disso, defendeu a existência de débitos referentes ao período de setembro/2022 a junho/2023, os quais considera indevidos ante a ausência de fornecimento do serviço. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; a declaração de nulidade da cobrança de R$ 3.442,08; a declaração de nulidade das cobranças exorbitantes das faturas com vencimento de novembro/2021 a agosto/2022, bem como o refaturamento destas para a tarifa mínima; a declaração de nulidade de quaisquer cobranças posteriores ao mês de agosto/2022; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. A parte requerida apresentou contestação no ID 101082455, sustentando, em resumo, que os valores cobrados refletem o consumo apurado pelo hidrômetro; a licitude da cobrança pela disponibilidade, tendo em vista que a ligação permanecia ativa; a responsabilidade do consumidor pela manutenção das instalações internas; a legalidade da suspensão do abastecimento por inadimplência; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a não ocorrência de danos morais e materiais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Com a contestação, juntou os documentos. Emenda à inicial (ID's 110360407/110363481). Antecipação de tutela indeferida (ID 112171681). Informação de interposição de Agravo de Instrumento (ID 118364082), tendo este juízo mantido a decisão vergastada (ID 119468322). A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 133127779). Decisão saneadora no ID 133413088, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e documental, bem como a inversão do ônus da prova. Acórdão no ID 136903098, o qual deu provimento ao recurso a fim de determinar que a requerida procedesse o restabelecimento do serviço de água, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Honorários periciais homologados (ID 171446699). Laudo pericial juntado no ID 208445857. A requerida, no ID 222357386, se manifestou acerca do laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos no ID 228092777. As partes se manifestaram nos ID's 266636659 e 268638369. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos…

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