Processo 0808912-13.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808912-13.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808912-13.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0820874-65.2026.8.20.5001 promovido por EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, determinou a intimação da operadora para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento da quantia de R$ 58.557,66 (cinquenta e oito mil quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), referente aos serviços prestados pela empresa não credenciada Rio Grande Home Care, no período de 24/02/2026 a 25/03/2026, sob pena de bloqueio de suas contas via Sisbajud. Em suas razões recursais, a agravante afirmou que a parte agravada havia alegado, no cumprimento provisório de sentença, que a operadora deixou de fornecer atendimento em home care, razão pela qual requereu o bloqueio de valores para custeio do serviço prestado por empresa não credenciada. Aduziu que nenhuma operadora de plano de saúde seria obrigada a ofertar atendimento domiciliar de forma ampla, pois o home care somente teria cobertura obrigatória quando indicado como substituto da internação hospitalar, situação que, segundo alegou, não corresponderia ao caso dos autos. Apontou que, à luz da Lei nº 9.656/1998 e das normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, não poderia ser compelida a fornecer tratamento não inserido no rol de procedimentos obrigatórios, especialmente porque a Resolução Normativa nº 465/2021 não teria previsto o home care como serviço de cobertura obrigatória. Alegou que, conforme a compreensão firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265/DF, a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar somente seria obrigatória quando preenchidos requisitos cumulativos, entre os quais a inexistência de alternativa terapêutica adequada, a comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto grau e a existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Asseverou que a mera recomendação médica não seria suficiente para impor a cobertura pretendida, pois caberia à parte beneficiária demonstrar a superioridade técnica, a essencialidade e a adequação do atendimento domiciliar em relação às alternativas já disponibilizadas pela rede credenciada. Afirmou que os serviços de home care já teriam sido liberados e que a equipe da empresa prestadora credenciada realizaria visita para implantação do atendimento, inexistindo, em sua ótica, descontinuidade ou descumprimento da obrigação imposta judicialmente. Aduziu, ainda, que a responsável pela parte agravada estaria recusando a visita técnica necessária à implantação do serviço pela rede credenciada, sem justificativa plausível, o que afastaria a possibilidade de imputar à operadora o custeio de empresa particular não credenciada. Apontou distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, alegando que a primeira corresponderia a substituto da internação hospitalar, enquanto a segunda consistiria em conjunto de atividades ambulatoriais, programadas e…

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