Processo 0808915-33.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808915-33.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0808915-33.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS DOS SANTOS PECLAT RÉU: SOMAR, MUNICIPIO DE MARICA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SANEAMENTO DO PROCESSO - PROVA ORAL E DOCUMENTAL DEFERIDAS I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Thays dos SantosPeclatem face da SOMAR - Autarquia de Serviços e Obras de Maricá e do Município de Maricá, visando à condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 3.400,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais. A autora alega que peça desprendida de trator utilizado em obra pública atingiu o portão de sua residência, causando danos estruturais, sustentando que o maquinário estaria sob responsabilidade dos réus, ainda que utilizado informalmente por terceiro conhecido como "Jaquinha". A SOMAR apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, fato exclusivo de terceiro e inexistência de danos morais. O Município de Maricá suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juízo Cível, além de ilegitimidade passiva, defendendo autonomia da autarquia e rompimento do nexo causal. Houve réplica, na qual a autora reiterou a responsabilidade estatal e requereu produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a competência do Juízo Cível para processamento da demanda; (ii) apurar a legitimidade passiva do Município de Maricá e da SOMAR; (iii) aferir a titularidade e utilização do maquinário envolvido no acidente; (iv) examinar a dinâmica do evento danoso e eventual falha na fiscalização do bem público; (v) analisar a extensão dos danos materiais e a ocorrência de danos morais; (vi) delimitar os meios de prova adequados ao esclarecimento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de incompetência absoluta foi rejeitada, uma vez que inexistente Juizado Especial da Fazenda Pública com competência exclusiva na Comarca de Maricá, competindo às Varas Cíveis comuns o processamento das demandas fazendárias locais. Ademais, a complexidade da causa recomenda o procedimento comum. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus foram postergadas para apreciação em sentença, pois se confundem com o mérito da demanda, especialmente quanto à responsabilidade pela utilização do maquinário e eventual falha de vigilância administrativa, devendo ser analisadas após instrução probatória. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. As questões de fato controvertidas recaem sobre: (a) titularidade e gestão do trator utilizado na obra; (b) dinâmica do acidente e origem da peça desprendida; (c) circunstâncias do uso do maquinário por terceiro; (d) extensão dos danos materiais ao portão da autora; (e) configuração de danos morais indenizáveis. O ônus da prova foi distribuído conforme o art. 373 do CPC, incumbindo à autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente o vínculo entre o dano e o maquinário público, e às rés comprovar eventual fato impeditivo ou excludente de responsabilidade, notadamente o alegado uso irregular da máquina por terceiro…

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