Processo 0808918-70.2025.8.19.0036
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0808918-70.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IANCA APARECIDA GONCALVES IZIDORIO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação revisional c/c pedido incidental de exibição de contrato proposta porIANCA APARECIDA GONÇALVES IZIDÓRIOem face deITAUCARD FINANCEIRA. Alega ter celebrado contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária com o réu em 03.10.2024. Aduz haver cobrança abusiva de juros e encargos. Assim requer, em sede de tutela, autorização pra depósito judicial do valor que entende como devido e a manutenção da posse do veículo; no mérito pretende seja declarada nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial as atinentes as taxas de juros, seja expurgada a cobrança da TAC/TEC e demais encargos administrativos, a declaração de ilegal da cumulação de juros capitalizados e demais encargos com comissão de permanência, seja afastada a aplicabilidade das medidas provisórias nº 1.963/200 e 2.170/2001, e a restituição em dobro das quantias pagas indevidamente. A inicial foi instruída com documentos. Despacho de Id 92837840 deferindo a gratuidade de justiça. Decisão de Id 222372495 indeferindo o pedido de tutela e determinando a citação. Contestação de Id 228874814, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça concedida; no mérito sustenta a legalidade da cobrança. Não houve manifestação da parte autora em réplica ou provas. O réu , no id. 273608127, informou que não possui interesse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não procede a impugnação a gratuidade deferida à parte autora, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de sua hipossuficiência. Ou seja, a presunção legal, que favorece a parte impugnada, está devidamente corroborada pelos documentos acostados aos autos, razão pela qual não merece prosperar. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não havendo outras preliminares a enfrentar, passo ao exame de mérito. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC. Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de provas complementares. Trata-se de ação revisional, tendo por objeto contrato de financiamento de veículo. Inquestionável a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor à hipótese concreta, vez que as instituições financeiras são englobadas no conceito de fornecedor de serviço, em razão da prestação de serviços de ordem financeira, figurando a parte Autora, destinatário final, como parte consumidora, de acordo com a definição dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, deste diploma legal, caracterizando-se, assim, a relação de consumo. Ressalto que o entendimento acima se encontra, inclusive, descrito na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Note-se que o princípio da autonomia de vontade não autoriza a previsão de cláusulas contratuais abusivas e que estabeleçam obrigações demasiadamente onerosas ao consumidor, permitindo a sua modificação ou revisão, nos moldes dos artigos…
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