Processo 0808919-83.2018.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808919-83.2018.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808919-83.2018.4.05.8100 APELANTE: JACINTA DE PAULA MACHADO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829 APELADO: JACINTA DE PAULA MACHADO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COMO EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. LEGITIMIDADE PARA DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. I - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento à Apelação da Autora para anular a Decisão de desconstituição da Personalidade Jurídica da empresa Agromundo nos autos da Execução do Título Extrajudicial nº 0010776-91.2004.4.05.8100, determinando o levantamento das penhoras existentes nos bens do Sócio Walfredo de Abreu Machado, casado com Comunhão de Bens com a Apelante e negou Provimento à Apelação da União Federal. II - Os Embargos de Declaração alegam Erro Material/Premissa Equivocada quanto aos seguintes pontos: "partiu da equivocada premissa de que a esposa do devedor teria legitimidade plena para impugnar a desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, ela apenas tem legitimidade para DEFENDER SUA MEAÇÃO". III - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "O Juízo de Primeiro Grau recebeu os Embargos à Execução como Embargos de Terceiro, julgando parcialmente procedente para assegurar a meação dos valores resultante da possível alienação, advinda do casamento em regime de Comunhão Universal de Bens. Na origem trata-se de Embargos à Execução interpostos pela Esposa meeira de Walfredo de Abreu Machado, sócio da Sociedade Agromundo -Agropecuária Raimundo Viana S/A, que após ser intimada da Penhora de bens de propriedade do seu cônjuge nos Autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela União Federal em face da Empresa nos Autos de nº0010776-91.2004.4.05.8100, devido a desconsideração da Personalidade Jurídica por encerramento irregular da Empresa, interpôs a presente Ação Incidental, cujo objeto é o reconhecimento da inexistência de encerramento irregular da empresa e desconstituição das penhoras de bens de propriedade do seu cônjuge. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que deve-se permitir ao cônjuge, como litisconsorte do executado, opor Embargos à Execução para discutir a causa da dívida (causa debendi), ou se valer da via dos Embargos de Terceiro, para excluir bens de sua meação que, juridicamente, não devem ser atingidos pela expropriação executiva(...)No processo da Execução do Título Extrajudicial nº 0010776-91.2004.4.05.8100, o juiz de origem, quando requerido pelo Exequente, deferiu o pedido de desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa fundamentando a sua Decisão pela "comprovação de que a parte Ré "fechou as portas" irregularmente, que abandonou o imóvel em que a empresa funcionava em Quixadá. (Id 4058100.15279657)" (...) Na hipótese em apreço, e considerando os precedentes acostados e a legitimidade da Apelante para interposição dos Embargos à Execução, conclui-se pela anulação da Decisão que desconstituiu a Personalidade Jurídica da Empresa para alcançar os bens do Sócio, Esposo e meeiro da Autora, eis que a fundamentação apontada, na decisão recorrida, não elenca qualquer conduta praticada por…

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