Processo 0808920-85.2023.8.10.0060

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0808920-85.2023.8.10.0060
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0808920-85.2023.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) da reclamante: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA (OAB 15605-PI), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA (OAB 15252-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) DECISÃO O demandado impugnou a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, sob a alegação de que não foi aplicado o INPC (ID. 155166127). Em manifestação nos autos, a Contadoria Judicial emitiu certidão em ID. 168724328 informando que foi utilizado o INPC na feitura do cálculo em apreço. Passo à análise das impugnações. I – Da impugnação ao cálculo da Contadoria Judicial Em sua impugnação ao laudo da Contadoria Judicial, o executado alega que não foi utilizado o INPC. Contudo, conforme certidão da Contadoria Judicial de ID. 168724328, resta demonstrado que foi utilizado o INPC na realização do cálculo. In casu, o Sr. Contador Judicial elaborou o cálculo da obrigação de forma detalhada e minuciosa, explicitando o valor da parcela, os prazos e a quantidade de parcelas (ID. 153375562), tudo em conformidade com o título judicial. Cumpre salientar que o laudo elaborado pelo Contador Judicial possui presunção de veracidade, que somente pode ser afastada através de argumentos sólidos dos erros contidos no laudo e com a prova robusta e idônea dos supostos equívocos, o que não está demonstrado na espécie. Dito isto, é o caso de homologação do cálculo da obrigação feito pela Contadoria Judicial, fixando o montante da obrigação em RS 32.977,50 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo R$ 28.676,09 (vinte e oito, mil seiscentos e setenta e seis reais e nove centavos) da autora e R$ 4.301,41 (quatro mil, trezentos e um reais e quarenta e um centavos) dos honorários advocatícios de sucumbência. Sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, o Egrégio TJMA assevera: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O banco agravante sustenta o excesso de execução, mas não comprova suas alegações, deixando de desconstituir a presunção de veracidade, legitimidade e imparcialidade, inerentes à Contadoria Judicial. II. Não tendo o banco comprovado o alegado excesso de execução no valor de R$518,41 (quinhentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), deve prevalecer o cálculo apresentado pelo órgão oficial. III. Agravo Interno desprovido. (TJMA - AI 0810209-15.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/11/2020) II – Da impugnação ao cumprimento de sentença O promovido acostou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e que o valor exequendo correto é de R$ 32.230,33 (trinta e dois mil, duzentos e trinta reais e trinta e três centavos). É sabido que, de acordo com o artigo 525 do CPC, a garantia de defesa do executado será feita através da via da impugnação, no prazo de quinze dias. O conteúdo da impugnação é restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 525, §1º, do CPC do Código de Processo Civil e, caso o impugnante não respeite essa limitação, pode o juiz rejeitar liminarmente a…

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