Processo 0808921-89.2024.8.15.2002
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0808921-89.2024.8.15.2002 RECORRENTE: José Matheus Costa Cruz RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por José Matheus Costa Cruz, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação. O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COAUTORIA. POSSE COMPARTILHADA. VALIDADE DA PALAVRA DE AGENTE POLICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por José Matheus Costa Cruz contra sentença da 7.ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB, que o condenou pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n.º 10.826/03), embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e direção sem habilitação (art. 309 do CTB), em concurso material. O recurso limita-se ao pedido de absolvição quanto ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento, sob o argumento de ausência de provas da autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos para sustentar a condenação do Apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, considerando a tese defensiva de ausência de liame subjetivo e a suposta incompatibilidade da coautoria em delitos unissubjetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de eficiência da pistola calibre 9mm, confirmando tratar-se de arma de uso restrito e em condições de disparo. A autoria delitiva do Apelante restou evidenciada pelos depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, os quais descreveram, de forma coerente, a perseguição da motocicleta conduzida pelo acusado, durante a qual o garupa efetuava disparos com a arma apreendida. A conduta do Apelante ao conduzir o veículo em fuga, com manobras arriscadas e ostensiva tentativa de evasão, demonstra adesão consciente à prática criminosa, caracterizando liame subjetivo e divisão de tarefas, nos moldes do concurso de pessoas. A jurisprudência admite coautoria no crime de porte ilegal de arma de fogo, ainda que se trate de tipo penal unissubjetivo, desde que demonstrada a atuação conjunta, com identidade de propósitos e posse compartilhada, o que se verifica no caso concreto. A palavra dos agentes policiais, quando harmônica, coerente e não infirmada por outras provas, é apta a sustentar a condenação. No caso, não há elementos que infirmem a credibilidade dos depoimentos. A invocação do princípio in dubio pro reo não prospera diante do conjunto probatório robusto e harmônico, que confere certeza quanto à autoria e materialidade do delito imputado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coautoria no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é admissível, desde que demonstrada a atuação conjunta dos agentes, com liame subjetivo e divisão de tarefas. A condução de veículo em fuga, com manobras arriscadas para frustrar abordagem policial, caracteriza adesão à conduta delitiva do comparsa armado. O depoimento policial colhido em juízo e sob contraditório, quando firme e coerente,…
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