Processo 0808921-91.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808921-91.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora para o fim de: 1) determinar que os requeridos suspendam, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobrança dos valores referentes a juros, encargos financeiros e seguro denominado Superprotegido, devendo a autora permanecer adimplindo apenas o valor mensal incontroverso de R$ 146,97 (cento e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias ; 2) determinar que os requeridos se abstenham de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos nos autos, bem como procedam à imediata exclusão de eventual apontamento já realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Deixo de determinar a citação da parte ré, visto que ofertou contestação nos autos, em situação que configura comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte ré por Carta com AR dos termos desta decisão na parte que deferiu a tutela de urgência, para o respectivo cumprimento. Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado.

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