Processo 0808924-83.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808924-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE ALVES NETO e outros (7) REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos, etc.. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, intentada por JOSÉ ALVES NETO E OUTROS, em face do ESTADO DO PIAUÍ e do DER – Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí, com vistas à condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e morais sofridos pelos requerentes. Instado a se manifestar para a apresentação de provas, o requerente informa que pretende produzir prova testemunhal, ID. 74871425. Quanto ao requerido, este entende que não há mais provas a produzir. (ID 76111972). É o breve relato. Fundamento e decido. Deve ser esclarecido que é na petição inicial o autor alega os fatos e diz como pretende prová-los. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC). Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificar as provas que pretende produzir (art. 300, CPC). É fácil perceber que, sob pena de preclusão, tanto o autor quanto o réu devem indicar desde o início quais provas querem. No caso dos documentos, eles devem ser apresentados na inicial e na contestação (art. 396). Quanto à prova oral, se o rito for sumário, o rol deve estar já na petição inicial ou na defesa (arts. 276 e 278, CPC). Em suma, a parte que não produzir, não indicar ou não requerer as suas provas na primeira petição, sofrerá a sanção processual conhecida como preclusão. Passo à análise das preliminares. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí . A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença. As condições da ação são, na verdade, condições para que o magistrado possa apreciar o mérito da demanda proposta pelo autor da ação. Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou ação contra o Estado do Piauí e o DER/PI. Entretanto, o requerido, Estado do Piauí, no entanto o Estado do Piauí alega ser parte ilegítima da ação. Com efeito, o DER/PI é uma autarquia estadual vinculada à Secretaria dos Transportes, responsável pela gestão do transporte rodoviário no Estado do Piauí, frise-se, dotada de personalidade jurídica. O dever fiscalizatório do DER/PI fundamenta-se nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.318/03, que dispõem acerca da atribuição estatal de promover a vigilância ostensiva e adequada das rodovias, proporcionando segurança àqueles que nela trafegam. Confira-se: Art. 1º Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí - DER, criado pela Lei nº 1.251, de 18 de novembro de 1955, autarquia estadual vinculada à Secretaria dos Transportes, responsável pela gestão do transporte rodoviário no Estado do Piauí, compete: (...) IV - construção, operação e conservação das rodovias; (…) VI - administração…
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