Processo 0808928-41.2024.8.19.0007

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808928-41.2024.8.19.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0808928-41.2024.8.19.0007/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : SONIA TRINDADE GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS CARDOSO VIEIRA (OAB RJ224739) APELANTE : BANCO BRADESCO S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL FIXADO EM R$3.000,00, OBSERVANDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NA FORMA DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. e de recurso adesivo interposto por SONIA TRINDADE GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato impugnado, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.    Na forma regimental adoto o relatório da sentença (ev. 44):    "I – RELATÓRIO:   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais proposta por  SONIA TRINDADE GOMES LEGAL em face de BANCO BRADESCO.   A parte autora narra, em síntese, que recebe benefício previdenciário, pensão por morte do seu cônjuge, por meio da conta corrente que possui na instituição financeira ré. Contudo, afirma que vem sofrendo descontos indevidos no valor mensal de R$ 477,52 (quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) a título de empréstimo que nunca realizou.   Afirma que não celebrou qualquer contrato de empréstimo com a instituição e que a ré agindo de má-fé vem lhe cobrando uma dívida que foi contraída pelo cônjuge falecido em 22/06/2024.    Assevera que já ocorreram dois descontos nos meses de agosto e setembro de 2024, no valor total de R$ 955,04 (novecentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos).    Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no valor de R$ 1.910,08 (mil e novecentos e oito centavos) e eventuais descontos futuros; a condenação da parte ré em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.    A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 143500826/143500837.    Ato ordinatório de id. 144529467 determinando apresentação de documentos para análise do benefício da gratuidade de justiça.   Petição da parte autora no id. 144956657 com documentos.   Despacho concedendo a gratuidade de justiça, decretando a inversão do ônus e intimando o réu para apresentasse a respectiva cópia do contrato no id.…

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