Processo 0808928-65.2023.8.19.0075
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0808928-65.2023.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME GOMES FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. COSME GOMES FERREIRAmoveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL)AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, de index93410814, a parte autora alegouqueteve o fornecimento de energia suspenso devido a dívidas acumuladas em um período de dificuldades financeiras, apósfirmou um acordo para parcelamento da dívida, pagando uma entrada e parcelas mensais, com a garantia de que o serviço seria restabelecido. Apesar de já ter pagado 8 parcelas, a energia não foi religada, fato comprovado pela ausência de consumo nas faturas. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, inversão do ônus da prova, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, e deferida a tutela de urgência antecipada, no index93757653. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index100194824. Em síntese, alegou notificação prévia. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, no index 59824992, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram. Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova, no index 110794919. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram. Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível abusividade no corte do serviço de energia elétrica e na existência de danos morais. Razão parcial à parte autora. O arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF, como fundamento da República: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; O direito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF) é utilizado pelo STF em diversos de seus julgados como razão de decidir, e entendida como um "verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de…
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