Processo 0808932-95.2023.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0808932-95.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: EDIANE RIBEIRO MARTINS Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS/MA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDIANE RIBEIRO MARTINS em face de MUNICÍPIO DE CAXIAS, na qual a autora pleiteia sua nomeação e posse no cargo de Professora de Educação Básica, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2018. Narrou a parte autora que participou do concurso público promovido pelo Município requerido para provimento do cargo de Professora de Educação Básica – Pedagoga – Ensino Infantil – Zona Urbana, tendo obtido a 100ª colocação no certame, homologado em 28/12/2018. Sustentou que, embora o edital tenha ofertado 80 vagas imediatas, houve previsão de classificação de candidatos em quantitativo superior, dentro do prazo de validade do concurso. Afirmou que, apesar de classificada fora do número inicial de vagas, o Município demonstrou a necessidade permanente de preenchimento dos cargos, circunstância evidenciada, segundo alegou, pela existência de contratações temporárias e precárias de professores para exercício das mesmas atribuições objeto do certame. Aduziu que o ente municipal promoveu contratações temporárias em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público vigente, sustentando que tal conduta configuraria preterição arbitrária e afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e obrigatoriedade do concurso público. Sustentou, ainda, que houve desistências e vacâncias de candidatos classificados em posições superiores, circunstância que teria alcançado sua colocação e convertido sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo de Professora de Educação Básica – Pedagoga – Ensino Infantil – Zona Urbana, bem como a procedência da ação para condenar o Município requerido à sua investidura definitiva no cargo pretendido. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 92295853). Por meio de decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da parte ré para apresentar defesa (ID 92642064). Citado, o réu apresentou contestação (ID 94160937). Arguiu, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com candidatos classificados em posições superiores, sob o argumento de que eventual nomeação da autora poderia atingir direito de terceiros e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o resultado final do concurso foi regularmente homologado e que o Decreto Municipal nº 163/2020 apenas ratificou os critérios previstos no edital. Alegou que a autora, classificada na 100ª colocação, encontrava-se eliminada do certame, uma vez que o edital previa a classificação de apenas 20% além do número de vagas ofertadas. Argumentou, ainda, que os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, inexistindo comprovação de preterição arbitrária apta a justificar a nomeação pretendida. Defendeu que as contratações temporárias realizadas pelo Município atenderam às necessidades excepcionais da Administração Pública e não configuram existência de cargos vagos nem direito subjetivo à nomeação. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou,…
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