Processo 0808937-46.2023.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808937-46.2023.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0808937-46.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO: BIANCA DE OLIVEIRA NIDECK Trata-se de ação de cobrança ajuizada em 5/4/2023 pelo BANCO BRADESCO S/A em face de BIANCA DE OLIVEIRA NIDECK, pela qual pretende o recebimento do valor de R$ 144.317,50 (cento e quarenta e quatro mil trezentos e dezessete reais e cinquenta centavos), em razão da inadimplência de um empréstimo contratado em 21/7/2022 (contrato nº 464443918), para pagamento em 72 parcelas, com o vencimento da 1ª parcela em 16/11/2022, no qual nenhuma parcela foi paga, conforme petição inicial (index. 52767941), instruída com documentos. Index. 54704883: Decisão de declínio de competência. Index. 68920301: Certidão de autuação. Index. 70268907: Despacho determina a citação. Index. 126241989: Contestação, instruída com documentos, na qual a ré alega, no mérito, que o banco não comprova a celebração do empréstimo; que não consta nos autos o contrato supostamente firmado; que as telas sistêmicas não possuem prova de autenticidade; que as telas foram produzidas de maneira unilateral e não comprovam a adesão livre e consciente da consumidora; que os princípios consumeristas não foram observados pela instituição financeira; que fez pedido para o envio dos supostos contratos, mas não foi atendida; que houve falha na prestação do serviço. Requer a gratuidade judiciária e pugna pela improcedência do pedido. Index. 165677055: Ato ordinatório intima o autor em réplica e as partes para manifestação em provas. Index. 169936122: Réplica, pela qual a parte autora impugna o pedido de gratuidade de justiça da ré, argumenta que a tese defensiva não tem suporte fático, ressalta que o empréstimo foi contratado pela correntista por via eletrônica e ratifica os termos da peça inicial. Index. 170670301: Petição da ré informa que não possui provas a produzir. Index. 257742591: Decisão saneadora defere a gratuidade de justiça à ré, observa que as partes não fizeram requerimento para a produção de provas edetermina a remessa dos autos ao grupo de sentença. Index. 268242913: Certidão atesta a preclusão da decisão retro. Eis o relatório. Passo a fundamentar. Por certo, o benefício da gratuidade judiciária pode ser revisto a qualquer tempo. Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que a parte ré foge do escopo do instituto da gratuidade. Ora, a demandada, biomédica, esteticista, casada, é empresária do ramo de estética, com forte atuação na região de Niterói e São Gonçalo, sócia da Bianca Nideck Clínica de Estética Ltda. (Nideck Clinic),fato que por si só já a afasta da miserabilidade jurídica alegada.Além disso, declara moradia no Condomínio Vale dos Ipês, situado na Estrada São Pedro 1094, local de casas com alto padrão construtivo, circunstância incompatível para uma pessoa hipossuficiente. No caso em tela, a parte autora demonstra possuir nível financeiro antagônico com a hipossuficiência alegada. O local de moradia e demais indícios indicam condição social típica de classe média alta. Afasta-se, dessa forma, o estado de miserabilidade necessário para o uso do incentivo pecuniário, cujo custo é financiado por toda sociedade. Assim, considerando o teor da súmula nº 43 do TJRJ ("Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do…

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