Processo 0808938-40.2021.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808938-40.2021.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 28/04/2026 a 05/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808938-40.2021.8.10.0040 APELANTE : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA : LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A APELADO : GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OAB MA13588-A RELATORA : DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo falha na prestação do serviço e condenando ao pagamento de indenização. 2. A apelante sustenta a regularidade do fornecimento de energia, a conformidade das cobranças com normas da ANEEL, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) definir a existência de dano moral indenizável; e (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988. 5. Restou comprovada a irregularidade no fornecimento de energia elétrica, evidenciada por registros e gravações apresentados pelo consumidor, sem contraprova técnica suficiente pela concessionária. 6. A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade do serviço e à inexistência de falha, conforme art. 373, II, do CPC, sendo admissível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. 7. O dano moral está configurado, pois a falha na prestação de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente diante da ausência de solução administrativa. 8. O valor fixado a título de indenização mostra-se adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 9. Os juros moratórios incidem a partir da citação, em conformidade com o entendimento do STJ para responsabilidade contratual, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. A oscilação no fornecimento de energia, comprovada por elementos probatórios idôneos, configura defeito do serviço. 3. A falha na prestação de serviço essencial enseja dano moral indenizável. 4. Os juros moratórios, em responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, e a correção monetária a partir do arbitramento. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA,…

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