Processo 0808939-28.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0808939-28.2026.8.20.5001 Autor: VANDA MARIA JACINTO Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, movida por VANDA MARIA JACINTO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, requerendo a restituição tributária dos valores descontados indevidamente, a título de contribuição. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 184500093, arguindo a preliminar à ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, a preambular arguida pela inadequação da via eleita para questão, o questionamento pela preclusão do direito de impugnar cálculo e rebatendo os fatos. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, rejeito a arguição da preliminar pela ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, tendo em vista que o objeto da demanda gira em torno especificamente, da incidência indevida de contribuição previdenciária sobre as verbas, em decorrência do fato gerador da exação, recolhida em benefício do órgão em questão. Antes de adentrar ao mérito, deve ser igualmente rejeitada a preambular arguida no tocante à inadequação de via eleita, no que concerne à sentença que extingue a execução, em virtude da expedição de ordem do pagamento (RPV/Precatório), sob a alegação de que a desconstituição demanda o manejo da ação rescisória por erro. Por fim, rejeito o questionamento no tocante à preclusão do direito, sob o argumento de que os cálculos não teriam sido impugnados no momento processual oportuno, de acordo com o artigo 1º.-E da Lei nº. 9.494 de 1997, o que será esclarecido posteriormente, uma vez que a matéria se confunde com o mérito da presente demanda. Ultrapassadas as questões iniciais, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer o julgamento procedente da presente ação, para a declaração de que faz jus à isenção previdenciária prevista no artigo 3º., da Lei Estadual nº. 8.633 de 2005, mediante a condenação da parte ré como consequência, à restituição. Isso porque, observo que o desconto tributário no pagamento de precatório, não previsto em cálculo homologado ou no ofício requisitório, expedido no cumprimento da sentença exarada na lide originária, enseja pleito de restituição da contribuição previdenciária a qual é alegada como indevida, ainda que apresentado após o fim do prazo legal. Nesse sentido, percebo que à exegese do §6º.…
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