Processo 0808939-34.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808939-34.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 0808939-34.2026.8.15.0000 Origem: 2ª Vara de Família da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Isabelle Vitória Arruda Roncatto Advogada: Ana Carolina Imthon Andreazza (OAB/RO 3.130) Agravado: Weligton Roncato Duarte DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação de alimentos – Interposição simultânea de embargos de declaração e agravo de instrumento contra o mesmo ato decisório – Princípio da unirrecorribilidade – Ausência de interesse recursal – Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto contra decisão saneadora proferida em Ação de Alimentos, que rejeitou preliminar de extinção do feito por ausência de litisconsórcio passivo necessário e indeferiu o chamamento ao processo da genitora da autora. A agravante sustentou omissão quanto à fixação de alimentos provisórios e ao restabelecimento de plano de saúde, mas, na mesma data da interposição do agravo, opôs Embargos de Declaração perante o juízo de origem para apontar omissões e contradições sobre os mesmos pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível Agravo de Instrumento interposto simultaneamente à oposição de Embargos de Declaração pendentes de julgamento, ambos manejados pela mesma parte contra a mesma decisão interlocutória e com fundamentos correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de admissibilidade recursal exige a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de recorribilidade, entre os quais se inclui o interesse recursal. 4. A interposição simultânea de Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, também denominado princípio da singularidade ou da unicidade recursal. 5. A oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, e retira da decisão atacada a definitividade enquanto não houver julgamento da via integrativa. 6. A pendência de julgamento dos Embargos de Declaração torna prematuro o Agravo de Instrumento, pois a prestação jurisdicional em primeiro grau ainda não se exauriu sobre os pontos indicados como omissos ou contraditórios. 7. O conhecimento do Agravo de Instrumento antes da apreciação dos Embargos de Declaração configuraria supressão de instância, pois o Tribunal substituiria o juízo de origem na análise de vícios decisórios ainda submetidos ao magistrado singular. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização concomitante de recursos contra a mesma decisão pela mesma parte, reconhecendo a preclusão consumativa e a ausência de interesse recursal quanto ao recurso posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido, prejudicado o exame do pedido de tutela recursal de urgência. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A pendência de julgamento dos Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal e afasta a definitividade da decisão impugnada. 3. O Agravo de Instrumento interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a mesma decisão é prematuro e carece de interesse recursal. 4. O não conhecimento do recurso prejudica o exame da tutela recursal de…

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