Processo 0808939-49.2026.8.10.0040

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0808939-49.2026.8.10.0040
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.: 0808939-49.2026.8.10.0040 AUTOR: RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES ADVOGADO DO AUTOR: RÉU: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA ADVOGADO DO RÉU: DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª e 5ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CIRÚRGICA FONTELLES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA., objetivando a rescisão de contratos de locação de equipamentos cirúrgicos, a cobrança de débitos acumulados e a reintegração de posse liminar dos referidos bens (ID. 178866415). Em que pesem os entendimentos divergentes percebidos nesta Comarca, é imprescindível expor por quais motivos este Juízo sustenta a posição sobre CONTRATOS EMPRESARIAIS restarem inseridos na matéria do Direito Empresarial: Nos contratos empresariais, celebrados entre empresários e/ou sociedades empresárias, aplicam-se, em especial, os princípios e regras do Direito Empresarial. Caracterizam os contratos empresariais, além da presença de empresários/sociedades empresárias nos polos da avença, o reconhecimento de que, por meio do contrato (que, inclusive, pode ser verbal) os envolvidos estão desenvolvendo sua atividade econômica, seja imediatamente, ou por intermédio da aquisição de insumos de sua atividade. Por exemplo: um banco e uma sociedade empresária entabulam um contrato de financiamento da atividade empresarial do tomador do crédito. O banco está diretamente prestando o serviço de concessão de crédito e a sociedade empresária está obtendo crédito de fomento de sua atividade empresarial (insumo). Ambos desenvolvem sua atividade econômica por meio do contrato. Contratos empresariais estão inseridos no âmbito do Direito Obrigacional, assim como os contratos civis e de consumo. Contratos civis e empresariais são institutos do Direito das Obrigações, mas não se confundem, posto que cada instituto conta com principiologia própria, além de serem tipificados como coexistentes (mas não sinônimos), no art. 421-A do Código Civil. Demandas fundadas em relações empresariais, independente da forma, estão inseridas na competência de Direito Empresarial/Comercial, pois, ao julgar os pedidos, o órgão judicial precisa aplicar regras e princípios norteadores das relações comerciais, incursionar pelas nuances das relações empresariais e aplicar o direito com a observação de que os contratos empresariais irradiam seus efeitos para além das partes envolvidas, atingindo, a depender da grandeza de seu objeto, um nicho social maior ou menor, em especial, os consumidores. Na doutrina, não se encontram posições que afirmem que contratos empresariais, embora instituto do Direito das Obrigações, não estejam inseridos no Direito Empresarial, conforme se verifica na breve citação do professor Fábio Ulhoa Coelho, no Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa, in verbis: "Se o contrato é celebrado entre empresários, o regime aplicável é o de direito comercial. Nas demais hipóteses, o contrato é civil, e está regido pelo Código Civil ou por legislação especial. Os contratos são mercantis, assim, se os dois contratantes são empresários." Externadas tais considerações, passo a decidir: Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo…

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