Processo 0808940-39.2023.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808940-39.2023.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0808940-39.2023.8.10.0040 Sessão Virtual : 7 a 14.4.2026 1ª Apelante : Erica Juliana Ventura Oliveira Rigo Guimarães Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 1º Apelado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Filipe Alves Moreira 2º Apelante : Município de Imperatriz/MA Procurador : Filipe Alves Moreira 2ª Apelada : Erica Juliana Ventura Oliveira Rigo Guimarães Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 15 dias, totalizando 45 dias de férias, conforme previsão em legislação local. A sentença também determinou a atualização dos valores devidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o montante da condenação. O Município alegou coisa julgada material e defendeu a limitação do terço de férias a 30 dias. A servidora requereu reforma parcial da sentença quanto aos honorários advocatícios e à inclusão expressa das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há coisa julgada material que impeça o prosseguimento da presente demanda; (ii) definir se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre os 45 dias de férias previstos na legislação municipal aplicável à servidora; (iii) estabelecer se a sentença deve incluir as parcelas vincendas e se é cabível a fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada não se configura quando ausente a tríplice identidade entre as ações, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Como a ação anterior referia-se a períodos aquisitivos distintos (até 2020) e a presente ação trata de períodos posteriores (2021 a 2023 e vincendos), inexiste identidade de pedidos. 4. A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, garante aos trabalhadores o gozo de férias acrescidas de 1/3 da remuneração, direito extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF, sem limitar a incidência do adicional a apenas 30 dias. 5. A Lei Municipal n. 1.601/2015 estabelece expressamente o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino, com o pagamento do adicional constitucional, inexistindo base legal para a exclusão de 15 dias sob o argumento de recesso escolar. 6. O STF firmou entendimento no Tema 1.241 de repercussão geral de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF incide sobre todo o período de férias. 7. O art. 323 do CPC autoriza a inclusão das parcelas vincendas nas ações que versem sobre prestações de trato sucessivo, sendo cabível sua incidência no presente caso. 8. A fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve observar o art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo postergada para a fase de liquidação, conforme pacífica jurisprudência do STJ e tribunais estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos providos em parte. Teses de julgamento: 1. A coisa julgada material não se configura quando as ações possuem pedidos distintos, ainda que entre as mesmas partes. 2. O adicional de 1/3…

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