Processo 0808943-25.2025.8.19.0023
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 SENTENÇA Processo:0808943-25.2025.8.19.0023 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIZ HENRIQUE SANTANA GEDDES Vistos etc. Trata-se de ação penal em face do acusado LUIZ HENRIQUE SANTANA GEDDES, denunciado como incurso nas penas do artigo 12 e artigo 16, ambos da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 70 do Código Penal. Narra a denúncia: (...) No dia 07 de agosto de 2025, por volta das 06 horas e 40 minutos, no interior da residência situada na Rua Afonso Melo, nº 200, casa 18, Condomínio Veneza I, Rio Várzea, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, possuía, mantinha sob sua guarda e ocultava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, diversas munições de uso permitido e restrito, a saber: um estojo contendo 3 (três) munições calibre .38, 4 (quatro) munições calibre .357, 22 (vinte e duas) munições calibre .38, 16 (dezesseis) munições calibre .40, 26 (vinte e seis) munições calibre .22, 37 (trinta e sete) munições calibre .9mm, 4 (quatro) munições calibre .12 e 1 (uma) munição calibre .5.56, conforme comprova o Auto de Apreensão de índice 215426453 e os laudos periciais que serão oportunamente acostados aos autos. No dia dos fatos, policiais civis foram até imóvel localizado no endereço supramencionado, de propriedade do DENUNCIADO, visando dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0002437-66.2025.8.19.0023, em trâmite na 1ª Vara Criminal desta Comarca. Tão logo chegaram à residência, os agentes foram recebidos pelo DENUNCIADO e pela sua esposa, Norma Tassia Pinheiro Geddes, oportunidade na qual apresentaram o mandado judicial e ingressaram no imóvel visando cumprir a ordem. Realizadas as buscas, os policiais encontraram no armário de roupas do DENUNCIADO um aparelho celular desligado e uma caixa contendo todas as munições acima descritas, bem como a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie. Ao ser questionado, o DENUNCIADO relatou que é colecionador de munições e que foi adquirindo os artefatos ao longo dos anos e que, inclusive, recebeu algumas das munições de amigos policiais. Sobre o dinheiro, aduziu que a quantia é oriunda de um empréstimo contraído juntamente ao Banco Santander e seria utilizado para a realização de pagamentos de funcionários. (...) A denúncia, recebida em 20/08/2025 (ID 218980224), veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 951-00309/2025. ID 215854421, Audiência de Custódia realizada em 09/08/2025, na qual foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. ID 218980224, recebimento da denúncia. ID 226039859, resposta à acusação pelo acusado LUIZ HENRIQUE SANTANA GEDDES. ID 219248796, Laudo de Exame em Munições, por meio do qual foi constatado que os cartuchos de munição encaminhados (calibres .357 Magnum, .38 SPL, .40 S&W, .22 Short, 9mm Luger, 12GA e 5,56mm NATO) apresentam virtuais condições de uso. ID 220462918, Laudo de Exame de Componentes de Munição, o qual descreveu a natureza e características de estojos de munição calibre .38 percutidos. ID 220462919, Laudo de Exame de Componentes de Munição (Retificador). ID 215828734, folha penal do acusado LUIZ HENRIQUE SANTANA GEDDES, atestando maus antecedentes. ID 240064480, decisão que…
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