Processo 0808943-74.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808943-74.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808943-74.2024.4.05.8400 APELANTE: LUIZ RICARDO RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DE NORMA INFRALEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Luiz Ricardo Rodrigues Araújo em face de sentença que julgou improcedente o pedido de que seja assegurado ao autor os efeitos financeiros retroativos para recebimento do RSC-III, fixando-se, como marco temporal, o instante em que preencheu os requisitos, conforme reconhecido pela comissão avaliadora do RSC no Processo Administrativo n° 23424.002632.2023-27, condenando-se a parte demandada ao pagamento do RSC-III, desde 06.12.2015 até setembro de 2023, ou, sucessivamente, que reconheça o direito ao recebimento do RSC-III, limitando-se os efeitos financeiros aos cinco anos anteriores à instauração do requerimento administrativo, condenando-se o réu ao pagamento do RSC-III, desde outubro de 2018 até setembro de 2023. 2. O Juízo a quo entendeu que a Resolução nº 7, de 8 de março de 2022, do Conselho Permanente Para Reconhecimento de Saberes e Competências do Ministério da Educação - MEC, modificando a redação do artigo 13, da Resolução CPRSC nº 3, de 8 de junho de 2021, passou a determinar que o Reconhecimento de Saberes e Competências produz efeitos financeiros a partir da data de apresentação formal do requerimento do servidor. Assim, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 18.10.2023, quando já se encontrava vigente a referida resolução, declarou-se a inexistência de qualquer ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o pedido de pagamento retroativo do RSC. 3. Em seu recurso, o autor/apelante aduz, em síntese, que o ato administrativo que concede a gratificação possui natureza puramente declaratória. Deste modo, o direito do servidor à progressão funcional ou à percepção de vantagens pecuniárias nasce no momento em que ele cumpre todos os requisitos previstos em lei. 4. O apelante menciona que preencheu os requisitos para o RSC-III em 06.12.2015, conforme anuído e reconhecido pela parte ré, no processo administrativo. A partir daquele momento, portanto, o direito ingressou em seu patrimônio jurídico e o processo administrativo instaurado em 2023 serviu, apenas, para declarar a existência desse direito preexistente. Assim, os efeitos financeiros devem, necessariamente, retroagir à data de implementação dos requisitos. 5. Alega, ainda, que a sentença, ao basear-se na citada resolução (norma infralegal restritiva e de aplicação retroativa), violou o direito adquirido do apelante e o princípio da legalidade. Defende que a comissão administrativa de avaliação, órgão técnico competente, não apenas deferiu o pedido, como também emitiu despacho homologatório, reconhecendo expressamente a retroatividade. 6. Neste contexto, requer seja reformada a sentença, para que se julgue procedente o pedido, condenando-se o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN ao pagamento dos valores retroativos referentes à gratificação RSC-III, desde 06.12.2015 até a sua…

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