Processo 0808945-41.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808945-41.2026.8.15.0000. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Agravante: Translog Transportes e Logistica LTDA. Advogados: Manuel Luís da Rocha Neto - OAB/CE nº 7.479 e Outros. Agravado: Estado da Paraíba. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 41778465), com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Executivos Fiscais da Capital, nos autos da Execução Fiscal nº 0862307-71.2023.8.15.2001, que indeferiu o sobrestamento do feito e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com a adoção de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD). Narra a agravante que se encontra submetida a processo de recuperação judicial regularmente deferido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Fortaleza/CE (ID 41778465), no qual o juízo universal determinou a suspensão das ações e execuções em seu desfavor, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Sustenta que, não obstante tal comando, o juízo fazendário autorizou a prática de atos constritivos sem submissão ao juízo recuperacional, em afronta ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e ao princípio da preservação da empresa. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal para sustar os atos constritivos e submeter eventuais medidas ao crivo do juízo da recuperação (ID 41778465). Os autos foram distribuídos a este Gabinete 05. É o relatório que se faz necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, seguindo a lógica estabelecida para as tutelas de urgência no art. 300 do mesmo diploma processual. Mediante análise perfunctória própria desta fase de cognição sumária dos presentes autos, verifico que ambos os requisitos restam cabalmente demonstrados. A controvérsia posta nestes autos gravita em torno da possibilidade de prática de atos constritivos no âmbito de execução fiscal em face de empresa que se encontra em recuperação judicial, bem como da necessidade de submissão dessas medidas ao controle do juízo universal. É certo que o ordenamento jurídico confere à Fazenda Pública prerrogativas específicas para a satisfação de seus créditos, notadamente a não sujeição ao concurso de credores, nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional e do art. 29 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, tais prerrogativas não possuem caráter absoluto, devendo ser interpretadas em harmonia com a sistemática da Lei nº 11.101/2005, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. Com efeito, o art. 6º, § 7º-B, da Lei de Recuperação Judicial e Falências consolidou o entendimento de que, embora as execuções fiscais não se suspendam automaticamente, os atos de constrição patrimonial devem ser submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial, a quem incumbe aferir a essencialidade dos bens e o impacto das medidas na viabilidade do plano de soerguimento. Tal diretriz decorre diretamente do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LREF), que orienta todo o regime recuperacional e visa assegurar a manutenção da atividade produtiva, dos empregos e da função social da empresa. A respeito, a jurisprudência desta Corte é esclarecedora: Ementa: TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.…
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