Processo 0808945-45.2025.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808945-45.2025.8.20.5106 Polo ativo ROSANGELA RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): ROZEANE EMANUELE MEDEIROS DO VALE Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria da servidora municipal, em face da paridade e integralidade com servidores ativos, com base no art. 85, § 6º, da Lei Municipal nº 311/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da possibilidade de o Município ser compelido a complementar aposentadoria de servidora aposentada pelo RGPS, considerando a inexistência de Regime Próprio de Previdência Social à época da inatividade e a ausência de contribuição da servidora ao ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, a instituição de regime de previdência complementar deve ocorrer por meio de lei específica, com indicação de fonte de custeio, não podendo o ente municipal ser compelido a complementar aposentadorias sem contrapartida contributiva. 4. A vinculação ao RGPS impede a aplicação do princípio da paridade e integralidade, sendo incabível a pretensão de equiparação salarial entre ativos e inativos. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do RN reconhece a impossibilidade de complementação de aposentadoria de servidores municipais que nunca contribuíram para regime próprio do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão da autora. Tese de julgamento: "É inviável a condenação do Município a complementar aposentadoria de servidora vinculada ao RGPS, sem contribuição ao ente municipal e sem previsão de fonte de custeio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 14 e 15; Lei Municipal nº 311/1991, art. 85, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1921219/RS, Rel. Min. Sergio Kukina, julgado em 13/06/2022; TJRN, AC 0800334-90.2022.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 28/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosangela Rodrigues de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Complementação de Aposentadoria ajuizada em face do Município de Mossoró/RN, julgou improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a autora alegou ter ingressado no serviço público municipal em 14/03/1990, no cargo de professora, tendo sido aposentada em 24/09/2024 pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, passando a perceber proventos em valor inferior à…
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