Processo 0808951-11.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808951-11.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808951-11.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eliene Luz - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Eliene Luz Neri, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual em sede de ação de preceito cominatório n.º 0709871-71.2026.8.02.0001, que concedeu a tutela antecipada para determinar ao Estado de Alagoas que forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, o tratamento postulado através do seguinte medicamento: Filgrastim 300mcg, na posologia de 1 (uma) ampola por via subcutânea, 2 (duas) vezes por semana, por um período inicial de 1 (um) ano, ficando a parte responsável por realizar nova avaliação a cada 6 (seis) meses, acostando aos autos relatório médico constando a necessidade de continuidade da medicação e a quantidade adequada. Em suas razões (fls. 1/10), a parte recorrente alega ter sido diagnosticada com uma doença hematológica rara e grave denominada Leucemia de Linfócitos Grandes e Granulares (LLGG), classificada sob o CID C84.4, sendo prescrito tratamento com o princípio ativo Filgrastim 300mcg, na posologia de 01 (uma) ampola, por via subcutânea, 02 (duas) vezes por semana, por um período inicial de 01 (um) ano. Assevera que, apesar de o juízo a quo ter concedido a tutela, fixou 30 (trinta) dias para o cumprimento da medida. Contudo, entende que o referido prazo mostra-se excessivo, diante da necessidade e urgência do caso. Com base nesses argumentos, ressalta que estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, pleiteando a antecipação da tutela recursal para obrigar o ente demandado a fornecer o tratamento pleiteado em até 24 (vinte e quatro) horas. Ao final, requer o provimento do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. Os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal. Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal. Sobre o assunto, Cássio Scarpinella Bueno destaca a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício. As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas. E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira. Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só…

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