Processo 0808951-48.2025.8.10.0024
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0808951-48.2025.8.10.0024. Requerente(s): JOSE DE RIBAMAR DA LUZ. Endereço: Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, MARCO DI LUCCA SOUSA QUEIROZ - MA28936 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Endereço: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE DE RIBAMAR DA LUZ contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de tarifas bancárias “Tarifa Bancaria Cesta Benefic 1”, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o requerido. Com a inicial vieram documentos em ids. 164284218 a 164284220 Contestação e documentos apresentados pela parte requerida em id. 179137381 e seguintes. A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 179425244. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. a) Passo a análise das preliminares. No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. b) Passo para a análise do mérito. No que concerne à natureza da conta indicada pela parte autora como destinada ao recebimento de proventos previdenciários, usualmente referida pelo consumidor como “conta-benefício” – e, por isso, supostamente isenta da cobrança de tarifas ou da incidência de descontos relacionados a serviços bancários –, é oportuno destacar os esclarecimentos constantes do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3043/2017, sob relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira. O mencionado incidente teve por escopo dirimir a controvérsia jurídica atinente à cobrança de tarifas bancárias em contas utilizadas para o recebimento de benefícios previdenciários, tendo assentado, desde logo, a inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, da figura da chamada “conta-benefício”. À luz da Lei nº 4.595/1964, que atribui ao Banco Central do Brasil a competência para disciplinar os limites de remuneração das operações e serviços bancários no país, a autoridade monetária editou, inicialmente, a Resolução nº 3.402/2006. Esse normativo instituiu a denominada conta-salário, vedando, expressamente, a cobrança de tarifas em referidas contas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias,…
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