Processo 0808951-86.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808951-86.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR: Quarta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0808951-86.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0816206-43.2024.8.10.0040 - 5.ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA AGRAVANTE: ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JÚNIOR, OAB/CE n.º 33.249-A; OAB/SP n.º 329.848 AGRAVADO: 5.ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão interlocutória de 10/03/2026 (ID 174242231), lavrada pelo MM. Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA nos autos da Recuperação Judicial n.º 0816206-43.2024.8.10.0040, mediante a qual o magistrado a quo, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco Volkswagen S.A., prorrogou, em caráter declaradamente derradeiro e improrrogável, o stay period da recuperanda por mais 60 (sessenta) dias, com início em 15/03/2026 e término em 13/05/2026, a fim de viabilizar a realização da Assembleia Geral de Credores. A decisão agravada foi exarada, em sua parte dispositiva, nos seguintes termos: […] Ademais, tendo em vista a necessidade de viabilizar a conclusão da fase deliberativa do processo recuperacional, prorrogo, em caráter excepcional, o prazo de suspensão das ações e execuções em face da recuperanda por mais 60 (sessenta) dias, consignando tratar-se do prazo final e improrrogável de suspensão, a fim de viabilizar a realização da Assembleia Geral de Credores. Registre-se que, na decisão anterior, a prorrogação do período de suspensão teve início em 15/09/2025, com término previsto para 14/03/2026. Assim, a presente prorrogação inicia-se em 15/03/2026, estendendo-se por mais 60 (sessenta) dias, em caráter derradeiro. Destaco que este constitui o prazo máximo concedido, devendo o administrador judicial adotar as providências necessárias para a efetiva realização da Assembleia dentro desse período. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. […] A agravante postula, em sede de tutela recursal de urgência, a antecipação dos efeitos do recurso para que, seja determinada a prorrogação do stay period até a efetiva realização da Assembleia Geral de Credores e seja revogado o prazo de 60 dias fixado pelo Juízo de origem para a consecução da assembleia de credores. Sustenta, por fim e em síntese, que o prazo concedido é materialmente incompatível com a sequência de atos procedimentais que a Lei n.º 11.101/2005 impõe como condição de validade da Assembleia, e que os atrasos verificados decorrem de entraves alheios à sua vontade e conduta. É o relatório. DECIDO. O recurso satisfaz os pressupostos de admissibilidade, vez que o cabimento do agravo de instrumento em processos de recuperação judicial encontra fundamento no art. 189, § 1.º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei n.º 14.112/2020, combinado com o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais está o recurso em conformidade com a tese do Tema Repetitivo n.º 1.022 do c. Superior Tribunal de Justiça. A tempestividade está demonstrada, porquanto a decisão agravada não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico antes da interposição do recurso, ocorrida em 23/03/2026, e o preparo foi regularmente recolhido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. Passo ao exame do pedido de tutela recursal. Antes de adentrar no…

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