Processo 0808952-60.2026.8.14.0000

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0808952-60.2026.8.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0808952-60.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: JORGE ALEX NUNES ATHIAS - OAB/PA 3.003, FÁBIO PEREIRA FLORES -OAB/PA 13.274, PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA - OAB/PA 11.366 e RICARDO SERRUYA SORIANO DE MELLO - OAB/PA 15.621 IMPETRADO: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MEIOS RECURSAIS PRÓPRIOS. VEDAÇÃO AO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA Nº 267 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra ato judicial atribuído à 2ª Turma de Direito Público deste Tribunal, consubstanciado em Acórdão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da Execução Fiscal nº 0002145-39.2018.8.14.1875. Alegou a impetrante que, no curso do feito, apresentou apólice de seguro garantia com o objetivo de assegurar o juízo da execução, a qual não foi aceita pelo exequente, sob o fundamento de possuir prazo de vigência determinado e depender de aceitação do credor, circunstâncias que, segundo sustenta, contrariam o entendimento firmado no Tema 1.203 do STJ. Aduziu que, após a impetração do writ, sobreveio fato novo consistente em manifestação do Município de São João de Pirabas, nos autos da execução fiscal de origem, requerendo a rejeição da nova apólice de seguro garantia, o prosseguimento imediato da execução e a adoção de medidas constritivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Sustentou que tal circunstância evidencia o agravamento do perigo de dano, pois demonstra risco concreto e iminente de constrição patrimonial, não mais se tratando de hipótese meramente potencial, argumentando, ainda, que a recusa da garantia permanece fundada em premissas que reputa ilegais, por incompatíveis com a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Defendeu a inexistência de via recursal adequada para impugnar, de imediato, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo à apelação, razão pela qual entende cabível o presente mandado de segurança, não como sucedâneo recursal, mas como instrumento destinado a evitar lesão atual e de difícil reparação. Requereu a concessão de medida liminar para sustar os efeitos do ato impugnado, impedindo o prosseguimento dos atos constritivos na execução fiscal até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da segurança. É o relatório. Decido. O presente mandamus é impetrado contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO que manteve decisão de recebimento de apelação apenas no efeito devolutivo, afastando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (Processo 0005433-92.2018.8.14.1875 ) interposto pela parte impetrante. Em se tratando de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a…

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