Processo 0808953-71.2023.8.10.0029

TJMA • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0808953-71.2023.8.10.0029
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
21/07/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) PROCESSO Nº: 0808953-71.2023.8.10.0029 REQUERENTE: MARIA EUNICE CARVALHO DE MOURA REQUERIDO: SALVADOR MOURA DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas, em fase instrutória, na qual foi determinada a realização de prova pericial contábil. A parte autora, por meio da petição de ID nº 175881530, requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, a existência de nulidade processual decorrente da alegada ausência de intimação acerca das decisões que nomearam o perito judicial, especialmente os atos de ID nº 94098646 e ID nº 144016473. Aduziu que a falta de intimação teria impedido o exercício do contraditório, notadamente quanto à possibilidade de arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos e acompanhamento dos trabalhos periciais. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade dos atos posteriores às decisões de nomeação do perito, com o respectivo desentranhamento dos atos subsequentes e reabertura da oportunidade de manifestação. É o necessário. DECIDO. A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em verificar se a alegada ausência de intimação formal acerca da nomeação do perito judicial é suficiente, no atual estágio processual, para ensejar a nulidade dos atos subsequentes, especialmente quando a própria parte, embora alegue ausência de intimação, compareceu espontaneamente aos autos em diversas oportunidades e demonstrou inequívoca ciência do ato processual impugnado, conforme id’s 144121564, 144656171 e 148654363. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez nomeado o perito, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Todavia, o regime das nulidades no processo civil brasileiro não se orienta por formalismo absoluto. Ao contrário, o CPC prestigia a instrumentalidade das formas, o aproveitamento dos atos processuais, a primazia da decisão de mérito e a exigência de demonstração de prejuízo concreto, conforme se extrai dos arts. 276, 277, 278, 282 e 283 do Código de Processo Civil. No caso, ainda que se admita, para fins argumentativos, a ausência de intimação formal específica acerca do ato de nomeação do perito, verifica-se que a parte autora não permaneceu alheia à marcha processual. Pelo contrário, manifestou-se nos autos em sucessivas oportunidades e, inclusive, fez referência expressa ao despacho que indicou o perito, circunstância que evidencia ciência inequívoca do ato e torna incompatível o posterior pedido de anulação ampla dos atos processuais. Nessa perspectiva, a ciência inequívoca do ato processual, somada ao comparecimento espontâneo e à prática de atos processuais subsequentes, tem aptidão para sanar eventual vício de comunicação processual, sobretudo quando a parte, podendo suscitar a nulidade em momento anterior, deixa de fazê-lo e apenas posteriormente invoca o defeito formal com o objetivo de retroceder a marcha processual. Não se pode admitir que a nulidade seja manejada como instrumento de retorno estratégico do processo a fase anterior, quando o comportamento processual da parte revela ciência suficiente do ato e ausência de impugnação tempestiva. Trata-se de hipótese de preclusão lógica e temporal, decorrente da…

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