Processo 0808954-43.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808954-43.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808954-43.2023.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: DILMA BARROSO LIMA Advogado: Renato Barboza da Silva Junior - OAB/MA nº 20658-A APELADOS: ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA RESERVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 224/2020. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por militar da reserva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de obrigação de contribuir para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão (FEPA) sobre a totalidade dos proventos, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imunidade parcial prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal se aplica aos militares estaduais inativos; e (ii) estabelecer se há direito adquirido à manutenção do regime anterior de contribuição previdenciária após a Lei Federal nº 13.954/2019 e a Lei Complementar Estadual nº 224/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal submete os militares a regime jurídico próprio, não lhes estendendo a imunidade parcial prevista no art. 40, § 18, destinada aos servidores públicos civis. 4. A Lei Federal nº 13.954/2019 e a Lei Complementar Estadual nº 224/2020 determinam a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas, em conformidade com as normas gerais do sistema de proteção social dos militares. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 160 da repercussão geral (RE 596.701), firmou entendimento pela constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos. 6. O direito adquirido previsto no art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969 refere-se às regras de inatividade, não abrangendo isenção de contribuição previdenciária, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunidade parcial prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal não se aplica aos militares estaduais inativos. 2. É constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019 e da Lei Complementar Estadual nº 224/2020. 3. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior de contribuição previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 18, 42, 142 e 143; CPC, art. 932, IV; Decreto-Lei nº 667/1969, arts. 24-C, 24-D, 24-E, 24-F e 24-H; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei Complementar Estadual nº 224/2020. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Dilma Barroso Lima contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da obrigação de contribuir para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA sobre a totalidade dos proventos, repetição de indébito e indenização por danos morais. Consta dos…

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