Processo 0808954-55.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808954-55.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Licenciamento de Veículo] AUTOR: MAURICIO SANTOS CASTELO BRANCO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SENTENÇA ------------------------------------------- Condeno o e o Manoel Messias Lira dos Santos, em custas, os quais fixo em 10%( dez) por cento do valor da condenação. -------------------------------------------------------------- VISTOS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MAURÍCIO SANTOS CASTELO BRANCO em face da DIRETORIA-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN-PI) e de MANUEL MESSIAS LIRA DOS SANTOS, conforme petição inicial de ID 53482091. O autor requer a retificação do Certificado de Registro de Veículo (CRV) para cancelar uma transferência fraudulenta, além de indenização por danos morais sugerida em R$ 60.000,00. Relata a parte autora ser o legítimo proprietário do veículo FIAT UNO WAY 1.4, PLACA PIA-2581, registrado em seu nome até julho de 2015. Informa que a placa do seu veículo foi clonada e utilizada em outro automóvel roubado, resultando na transferência irregular do registro para o segundo réu, Manuel Messias Lira dos Santos, embora o veículo original jamais tenha saído da posse do autor. Instruiu a inicial com documentos como boletim de ocorrência (ID 53483226) e inquérito policial (IDs 53483232, 53483235 e 53483241) que atestam a fraude e a falsificação de sua assinatura. O Juízo proferiu despacho inicial em ID 53770113, determinando a oitiva dos requeridos antes da apreciação da liminar. O DETRAN-PI apresentou manifestação prévia em ID 55451386, alegando a impossibilidade de concessão da tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito. Em decisão de ID 56179811, o Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que o DETRAN-PI realize a transferência do veículo de volta para o nome do autor no prazo de 30 dias, reconhecendo o risco de dano e a verossimilhança das alegações amparadas pelo processo criminal nº 0005067-77.2016.8.18.0140. O DETRAN-PI apresentou contestação sob o ID 58837409, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por considerar que a fraude foi cometida por terceiros. No mérito, defendeu a ausência do dever de indenizar e a razoabilidade em eventual fixação de danos. O réu Manuel Messias Lira dos Santos, embora citado, não apresentou defesa, conforme certidão de ID 64031637. A parte autora apresentou réplica à contestação em ID 60686500, reiterando os termos da inicial e reforçando a responsabilidade objetiva da autarquia. O Ministério Público Estadual manifestou-se em ID 63957485 pela procedência do pleito autoral, destacando a falha do Poder Público ao permitir a transferência fraudulenta e a negligência administrativa na solução do caso. Intimadas a manifestarem interesse na produção de novas provas (IDs 64031623 e 64031624), as partes informaram a desnecessidade de dilação probatória adicional em ID 65747524 (DETRAN-PI) e ID 65747529 (Autor). Os autos foram conclusos para sentença em ID 65777513. E o relatório. Decido. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-PI. Em preliminar alega que é parte ilegítima, pois a fraude foi perpetrada por terceiros, contudo…
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