Processo 0808956-75.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808956-75.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 0808956-75.2026.8.22.0000 - Agravo de Instrumento Polo Ativo: EMERSON LEAL DALEPRANE ADVOGADO(A): LORENA GOIS FONTENELE - OAB/RO 14429 ADVOGADO(A): AUGUSTO ALVES CALDEIRA - OAB/MG 182814 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO - OAB/MS 13660 Vistos, EMERSON LEAL DALEPRANE interpõe agravo por instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra a decisão prolatada pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste, nos autos da ação de prorrogação de dívida rural distribuída sob o n. 7000972-88.2026.8.22.0020 ajuizada em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO. Combate a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado por si, cujo trecho transcrevo: “Vistos. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do débito e também para o réu abster-se de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, por não preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC, uma vez que as provas produzidas são unilaterais (laudos particulares e comunicações eletrônicas), carecendo de contraditório e dilação probatória para aferição da verossimilhança das alegações. Ademais, não há comprovação de que tenha sido ajuizada execução ou adotadas medidas expropriatórias que justifiquem o perigo de dano imediato. Ausentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano. (…) Diante da ausência de preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência, em juízo sumário de cognição, o indeferimento do pedido é medida imperativa. (…). Faz uma síntese dos fatos processuais. Alude a probabilidade do direito, expondo ser o alongamento da dívida um direito do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais, nos termos da Súmula 298 do STJ. Alega ter demonstrado, por meio de robusta prova documental – notificação extrajudicial para renegociação e laudos técnicos detalhados -, a ocorrência de frustração da safra por eventos climáticos adversos, o que se amolda às hipóteses legais que autorizam a prorrogação do débito. Defende a validade do laudo apresentado por si para comprovação da verossimilhança das alegações, sendo desarrazoado exigir, neste momento processual, uma prova pericial robusta, sob o crivo do contraditório, sob pena de inviabilizar a própria finalidade da tutela de urgência. Disserta sobre o perigo de dano irreparável aduzindo ser este manifesto e iminente, como também preceder à execução, se materializando com a simples inscrição de seu nome e de seus avalistas nos órgãos de proteção ao crédito. Diz que a negativação de nome de um produtor rural é medida de consequências drásticas e, muitas vezes, irreversíveis a curto prazo, pois bloqueia o acesso a novos créditos de custeio, essenciais para a retomada da atividade produtiva e macula a reputação no mercado, gerando um ciclo vicioso de inadimplência e asfixia financeira. Tece acerca da validade da prova emprestada e da força dos precedentes análogos, nos quais houve a concessão da tutela de urgência. Assevera a reversibilidade da medida. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a…

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