Processo 0808956-97.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808956-97.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808956-97.2026.8.14.000 COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: EDIMILSON PORTICHO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: NAINA MOURA GUIMARAES AGRAVADA: IDACI BARBOSA SANTOS ADVOGADOS: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VULNERABILIDADE SOCIAL ALEGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de reintegração de posse, que determinou a expedição de mandado reintegratório e indeferiu pedidos de suspensão da medida, realização de avaliação social e médica, bem como pleitos de inclusão em programas assistenciais e habitacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegada situação de vulnerabilidade social e de saúde do agravante autoriza a suspensão da ordem de reintegração de posse fundada em título judicial; (ii) estabelecer se é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir matérias já acobertadas pela coisa julgada; (iii) determinar se cabe ao juízo determinar a inclusão do agravante em programas assistenciais e habitacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vulnerabilidade social e econômica, ainda que relevante, não possui aptidão, por si só, para afastar a eficácia de título executivo judicial válido, sob pena de comprometer a autoridade da coisa julgada e a efetividade da jurisdição. 4. O cumprimento de sentença não admite rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, nem a formulação de pretensões estranhas ao título executivo. 5. A concessão de tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não demonstrados no caso concreto. 6. Demandas relacionadas à saúde e assistência social devem ser dirigidas aos órgãos administrativos competentes, não competindo ao juízo do cumprimento de sentença promover a inclusão em programas públicos. 7. A inserção em programas assistenciais e habitacionais depende de procedimento administrativo próprio, não sendo cabível sua determinação no âmbito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDMILSON PORTICHO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da ação de reintegração de posse nº 0000363-08.2016.8.14.0051. Consta dos autos que o magistrado de origem determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte agravada, bem como indeferiu o pedido de suspensão provisória da medida, a realização de avaliação social e médica do agravante e de seu núcleo familiar, além de rejeitar pleitos relacionados à inclusão em programas assistenciais, tais como concessão de aluguel social e inserção em programas habitacionais. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a existência de situação de acentuada vulnerabilidade social e econômica, afirmando ser responsável por duas filhas adolescentes e por sua genitora idosa, todos dependentes de seus cuidados. Aduz, ainda, que enfrenta grave quadro de saúde, estando em…

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