Processo 0808958-40.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808958-40.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808958-40.2026.8.15.0000 ORIGEM: Vara da Comarca Integrada de Caaporã RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVANTE: Condomínio Tambaba Country Club Resort ADVOGADA: Talita de Farias Azin (OAB/CE n. 31.662) AGRAVADO: Tambaba Country Club Empreendimentos Imobiliários Construtora e Incorporadora Ltda. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. EMPREENDIMENTO DE ALTO PADRÃO. INADIMPLEMENTO CONDOMINIAL INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por condomínio edilício, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o condomínio agravante demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta da incapacidade financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula 481 do STJ. O condomínio agravante não apresenta elementos contábeis suficientes para comprovar inviabilidade econômica, limitando-se a indicar inadimplência e dificuldades financeiras genéricas. As características de empreendimento de alto padrão e a ausência de prova de esgotamento de recursos fragilizam a alegação de hipossuficiência. A escolha de via processual mais onerosa reforça a inconsistência da alegação de insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante prova concreta e inequívoca de incapacidade financeira. 2. A inadimplência ou dificuldade financeira genérica não comprova hipossuficiência sem respaldo em documentação contábil idônea. 3. Elementos indicativos de capacidade econômica, não infirmados por prova robusta, afastam a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-PB, AI nº 0807468-51.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Tambaba Country Club Resort em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Comarca Integrada de Caaporã, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800801-49.2025.8.15.0021, ajuizada em desfavor de Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliários, Construtora e Incorporadora Ltda., por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo exequente. O magistrado de origem fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência, destacando que o agravante se apresenta como empreendimento de alto padrão, circunstância que, aliada à fragilidade das demonstrações contábeis colacionadas, não evidenciaria incapacidade financeira. Em suas razões recursais (Id.…

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