Processo 0808959-52.2025.8.19.0031
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0808959-52.2025.8.19.0031 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0808959-52.2025.8.19.0031 Protocolo: 8818/2026.00049156 RECTE: MARCOS DA SILVA CARDIANO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GILBERTO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR OAB/RJ-196101 ADVOGADO: GUILHERME JOSÉ PEREIRA OAB/RJ-202356 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0808959-52.2025.8.19.0031 Recorrente: MARCOS DA SILVA CARDIANO Recorrido: GILBERTO FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, id. 25, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Primeira Turma Recursal Cível, id. 4 e 21, assim ementados: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da execução, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como Acórdão, conforme disposto no art. 46. da Lei 9099/95." "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Trata-se se embargos com efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão. Ademais os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas, id. 43. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, com relação à tese de violação ao art. 93 IX da CRFB/88, há coincidência com a orientação firmada pelo STF, por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório, visto que da leitura…
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