Processo 0808964-74.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0808964-74.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Práticas Abusivas (11811) AGRAVANTE: LUIZ NONATO DA SILVA CUNHA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S A RELATOR: Des. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por LUIZ NONATO DA SILVA CUNHA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Revisional c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência nº 0804603-81.2026.8.14.0301, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. O agravante afirma, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente, titular do benefício previdenciário NB 550.794.295-8, cujo valor líquido mensal, após descontos consignados, corresponderia a aproximadamente R$ 2.934,25, sendo essa sua principal fonte de subsistência. Sustenta, ainda, que sua esposa se encontra em tratamento oncológico, o que agravaria a condição de vulnerabilidade do núcleo familiar. Narra que o Banco Bradesco teria retido integralmente os valores creditados em sua conta corrente a título de proventos previdenciários, sob a justificativa de amortização de débitos relacionados a cartão de crédito e/ou limite de cheque especial, os quais são objeto de controvérsia na ação originária. Na origem, requereu tutela de urgência para que a instituição financeira se abstivesse de efetuar novos bloqueios, retenções, compensações ou descontos sobre os proventos de aposentadoria e, ainda, restituísse imediatamente os valores já retidos. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, entendendo, em linhas gerais, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, com referência à licitude de descontos autorizados em conta corrente e à necessidade de melhor instrução da controvérsia. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão agravada teria aplicado indevidamente o Tema 1.085 do STJ, pois o caso não envolveria desconto ordinário de parcelas de empréstimo bancário previamente contratado, mas verdadeira absorção integral de verba previdenciária alimentar, em prejuízo do mínimo existencial. Requer, em tutela recursal, que o banco agravado seja impedido de reter integralmente seus proventos previdenciários e que proceda à restituição imediata dos valores já apropriados. Registro, inicialmente, que há recurso anterior vinculado ao mesmo processo de origem, autuado sob o nº 0803026-98.2026.8.14.0000, também distribuído a este Relator, no qual foi deferida tutela recursal para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Tal circunstância confirma a prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e preserva a regularidade do processamento do presente agravo, notadamente quanto ao preparo. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, razão pela qual dele conheço. Passo à análise do pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos pertinentes. No caso, embora a controvérsia de fundo demande instrução mais ampla, especialmente quanto à origem dos débitos, à contratação do limite de cheque especial, à autorização de débitos automáticos, à utilização…
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