Processo 0808964-75.2024.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808964-75.2024.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0808964-75.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS VAZ PATOLEA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deANDRE LUIS VAZ PATOLEAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.com o objetivo de que seja concedida tutela de urgência de natureza antecipada para que a parte ré realize os reparos necessários na rede elétrica a fim de evitar novas interrupções de energia elétrica, sob pena de multa; e, ao final, requer a confirmação da decisão antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela parte ré no imóvel em que reside e desde o ano de 2021vem sofrendo com interrupções no fornecimento de energia em razão dos desgastes na fiação que alimenta a rede local. Diz que realizou várias reclamações, contudo não obteve solução. No dia 16/11/2023 por volta das 17:30 horas sofreu a interrupção do fornecimento de energia que só foi restabelecida no dia seguinte às 23:50 horas após diversas ligações. A inicial consta em id. 121502718 e foi instruída com os documentos anexos. Contestação em id. 124119724, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação de serviços, considerando que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, somente breve interrupção que podem ocorrer por inúmeros fatores. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais. Por fim, requer, a improcedência total da ação. Oportunizada a produção de provas, somente a parte ré se manifestou, informando a inexistência de outras provas a produzir. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço. O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos. Nesse sentido, o art. 14, (sec) 1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada. Tomando por base a Teoria da Qualidade, são pressupostos para…

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