Processo 0808965-35.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808965-35.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808965-35.2024.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: FERNANDO EMILIANO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: SAMUEL MENEZES COLLIER - PE16321 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PROCEDIMENTO DE REVISÃO. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. DEFESA NÃO APRECIADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA PORTARIA REVISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão desta Turma, a qual negou provimento a Apelação Cível e manteve sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer a Portaria nº 2.348, de 09 de dezembro de 2003, que declarou o autor anistiado político, pela inobservância do devido processo legal, com violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto à existência de defesa apresentada pelo apelado nos autos do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há no recurso do embargante demonstrações da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. 5. A questão da apresentação de defesa por parte do apelado foi exaustivamente apreciada, tanto nos autos do Agravo de Instrumento 0816498-25.2024.4.05.0000, interposto pela União Federal, como no acórdão ora embargado. 6. Está amplamente comprovado nos autos que o apelado foi notificado em 4 de agosto de 2022 acerca da instauração de processo administrativo de revisão de sua portaria de anistia, e que protocolou peça com sua defesa administrativa ("SEI 08802.000052.2 defesa administrativa 10 agosto 2022") em 10/08/2022, conforme Recibo Eletrônico de Protocolo 19011450 no SEI (id. 4058400.15352678). Também está demonstrado que a mencionada defesa foi desconsiderada pelo Parecer de nº 485/2024/SEI/DSCA/CSF/CGGA /CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC (id. 3901112). Constata-se, assim, a existência de defesa do apelado, embora a referida peça não tenha sido apreciada no processo administrativo. 7. A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente a questão da ausência de apreciação, no processo administrativo, da defesa do apelado, conforme se lê no acórdão: "3. Há uma controvérsia nos autos: definir se o procedimento de revisão da anistia política observou o devido processo legal, especialmente quanto à ausência de manifestação da Comissão de Anistia, com decisão final baseada em nota técnica unilateral, e desconsideração da defesa apresentada pelo autor. [...] 7. De acordo com documento de id 3900772, pág.21, a portaria que reconhecia o autor como anistiado, foi anulada com base no Parecer nº 485/2024. Por sua vez, verifica-se da análise do referido parecer (id 3900772), que ele foi elaborado/fundamentado sem considerar a defesa apresentada pelo apelado. 8. Observa-se dos autos que, embora o interessado tenha sido formalmente notificado do processo administrativo, a defesa apresentada não foi efetivamente apreciada na decisão final…

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