Processo 0808966-55.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0808966-55.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800003-31.2026.8.10.0106 PACIENTE: RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA IMPETRANTES: RUAN VIEIRA DA SILVA (OAB/PI 25.268) E CLEMENS PEREIRA DA COSTA (OAB/MA 10.105) IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM CONCESSÃO DE LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, no contexto de violência doméstica, objetivando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, deficiência de fundamentação das decisões constritivas e suficiência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual no julgamento do habeas corpus após a superveniente concessão de liberdade ao paciente por sentença condenatória que autorizou o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem prolatou sentença condenatória concedendo ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura devidamente encaminhado à unidade prisional competente, o que evidencia a cessação da alegada coação ilegal. 4. A concessão de liberdade superveniente acarreta a perda do objeto do habeas corpus quando o pedido formulado se restringe à revogação da prisão preventiva, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura prejudicam o habeas corpus destinado exclusivamente à desconstituição da custódia cautelar, em razão da ausência superveniente de interesse processual. 6. O julgamento monocrático do writ revela-se cabível diante da prejudicialidade superveniente do pedido, conforme previsão do art. 428, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus prejudicado. Tese de julgamento: 8. A superveniente concessão de liberdade ao paciente, com expedição e cumprimento de alvará de soltura, acarreta a perda do objeto do habeas corpus voltado exclusivamente à revogação da prisão preventiva. 9. A cessação da alegada coação ilegal extingue o interesse processual no exame do mérito do habeas corpus. 10. O art. 659 do Código de Processo Penal autoriza o reconhecimento da prejudicialidade do writ quando cessada a violência ou coação apontada como ilegal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, § 1º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, arts. 312, 319 e 659; RITJMA, arts. 19, I, “b”, 19, II, e 428, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 929.663/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, HC nº 483.926/AC, Rel. Min. Laurita Vaz,…
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