Processo 0808970-80.2023.8.19.0054

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808970-80.2023.8.19.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0808970-80.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA GOULART RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de defesa do consumidor, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Carlos da Silva Goulart, pessoa idosa, em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., na qual o autor narra que, apesar de residir há mais de 30 anos no imóvel, sempre com hidrômetro regularmente instalado e contas adimplidas, foi surpreendido pela cobrança de multa no valor de R$ 7.875,77, supostamente decorrente deobstaculizaçãode instalação de novo medidor, fato que nega ter ocorrido, sustentando inexistência de prévia notificação, ilegalidade da cobrança, vedação legal ao lançamento conjunto da multa com a fatura de consumo, indevida inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e ameaça de interrupção de serviço essencial. Ao final da petição inicial, o autor requer: i) concessão da gratuidade de justiça;ii) concessão da prioridade de tramitação em razão da idade avançada;iii) concessão de tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de água;iv) concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; v) citação da ré para responder aos termos da ação; vi) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;vii) declaração de nulidade, abusividade e ilicitude da multa aplicada;viii) desmembramento da fatura, autorizando o pagamento apenas do consumo mensal de água;ix) proibição de cobrança da multa enquanto pendente discussão judicial; x) confirmação das tutelas concedidas ao final; xi) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; exii) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (ID 55246042) Inicial instruída com documentos de ID 55248558 (cobrança); ID 55248560 (contestação da multa administrativamente); ID 55248561 (notificação doserasa). Deferimento da tutela provisória para retirada do nome do autor de cadastro restritivo, suspensão da cobrança da multa, bem como impedir a suspensão do fornecimento do serviço (ID 55592538). A ré apresentou contestação,(ID 57214555)sustentando a legalidade de sua conduta, afirmando que seus prepostos compareceram ao imóvel do autor em 12/01/2023 e em nova oportunidade posterior para realização de vistoria e instalação de hidrômetro, tendo sido impedidos pelo próprio consumidor, razão pela qual teria sido aplicada multa por irregularidade, amparada no Decreto Estadual nº 22.872/96, alegando ainda que o autor teria ciência dos fatos e acompanhado a vistoria, inexistindo falha na prestação do serviço, ilegalidade da cobrança ou dano moral, bem como defendendo a possibilidade de negativação em razão da inadimplência. Ao final, a ré formula os seguintes pedidos: i) julgamento de total improcedência dos pedidos autorais;ii) reconhecimento da legalidade da multa aplicada;iii) afastamento da inversão do ônus da prova;iv) reconhecimento da legitimidade da inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos; v) rejeição do pedido de indenização por danos morais; vi) autorização para produção de todas as provas admitidas em direito; evii) condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com indicação de…

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