Processo 0808975-46.2023.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0808975-46.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARILIA SILVA SIMOES CORREIA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MARILIA SILVA SIMOES CORREIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, partes qualificadas nos autos. Narrou a autora, em sua petição inicial e emenda substitutiva (id. 102753032), ser titular da unidade consumidora código de instalação nº 0414342657, medidor nº 8265330. Aduziu que, em fevereiro de 2023, a ré emitiu o TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) nº 10781089, imputando-lhe suposta irregularidade no sistema de medição, com cobrança de R$ 591,91 a título de recuperação de consumo. Afirmou desconhecer a irregularidade apontada, sustentando que o medidor é externo e acessível apenas à ré, não havendo qualquer alteração significativa em seu padrão de consumo. Relatou que a ré promoveu o corte do fornecimento, mesmo estando adimplente quanto às faturas regulares à época. Postulou: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) o restabelecimento da energia elétrica; (c) o deferimento de depósito judicial correspondente a 215 kWh/mês; (d) o cancelamento do TOI nº 10781089 e de todo parcelamento dele decorrente; (e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Pela decisão de id. 133024938, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 133024938). Citada, a ré ofereceu contestação tempestiva (id. 139635007), arguindo, em síntese, a legalidade do TOI, lavrado com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, após constatação, em 06/02/2023, de que a unidade consumidora estava diretamente ligada à rede elétrica por desvio no ramal de ligação, sem passagem pelo sistema de medição. Sustentou que o histórico de consumo comprova o incremento do faturamento após a normalização da rede (de média de ~193 kWh/mês antes de setembro/2022 para ~414 kWh/mês após fevereiro/2023), evidenciando a irregularidade. Defendeu a regularidade da cobrança de R$ 591,91, calculada nos termos do art. 595 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Impugnou o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito. Juntou documentos, incluindo laudo de inspeção, registro fotográfico, memória descritiva de cálculo e histórico de consumo. Houve réplica (id. 175405690). As partes foram intimadas a especificar provas (id. 169184700). A autora requereu prova pericial (id. 175405690). A ré informou não ter outras provas a produzir, reportando-se aos documentos já acostados (id. 174563869). Sobreveio decisão invertendo o ônus da prova em desfavor da ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (id. 223147316). A ré reiterou a validade das provas produzidas (id. 226215975). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito Presentes as condições para o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de questão de direito e de fato cuja prova é exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. O conjunto probatório documental já formado nos autos - petição inicial, emenda substitutiva, contestação, TOI, registro fotográfico, laudo resumo de…
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