Processo 0808978-78.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808978-78.2025.8.20.5124 AUTOR: PRICILA DO NASCIMENTO LINHARES ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO (RN012007) REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ADVOGADO(A) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais, promovida por Priscila do Nascimento Linhares em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, tendo por objeto o cancelamento de faturas de consumo de água, anulação de negociação/parcelamento, restituição de valores e indenização por danos morais. Narrou que é consumidora dos serviços da ré, sob a matrícula nº 6222039, e que seu consumo de água costumava girar em torno de R$ 50,00 mensais, por residir no imóvel apenas com o marido e ambos permanecerem ausentes durante a maior parte do dia. Afirmou que, ao verificar sua caixa de correspondência, encontrou comunicado informando a substituição do hidrômetro em 22/04/2024, sem autorização ou comunicação prévia, e que, após essa troca, as faturas passaram a apresentar valores muito superiores ao histórico, chegando a R$ 573,14 no mês 05/2024 e R$ 2.951,66 no mês seguinte. Relatou que realizou ligações, reclamações e compareceu pessoalmente à CAERN, sem solução, enquanto se encontrava com filha recém-nascida, nascida em 29/04/2024, e sob risco de suspensão do fornecimento de água. Disse que protocolou reclamação perante a ARSEP, sob nº 07810011.002036/2024-52, ocasião em que teria sido informada de que o fornecimento não seria interrompido durante a tramitação administrativa, mas, ainda assim, a CAERN suspendeu o serviço, levando-a a pedir água a vizinhos para suprir suas necessidades e cuidar da filha. Alegou que, ao procurar novamente a ré, foi informada de que a religação dependeria do pagamento da dívida ou de parcelamento, o que aceitou por falta de alternativa. Sustentou que o procedimento administrativo perante a ARSEP teria apontado que, durante a substituição do hidrômetro, funcionários da requerida danificaram o “joelho” que ligava o equipamento à tubulação interna, causando vazamento, e que, mesmo diante das provas e da posição da agência reguladora, a CAERN não regularizou sua situação. Requereu a concessão da justiça gratuita, a tramitação pelo juízo 100% digital, a declaração de ilegalidade do termo de negociação firmado, com devolução dos valores pagos, o cancelamento das faturas de 04/2024 no valor de R$ 573,14 e 05/2025 no valor de R$ 2.951,66, com recálculo pela média anterior à substituição do hidrômetro, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, a citação da requerida, a condenação em custas, despesas processuais e honorários, bem como a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida no id. 161018779. Neste mesmo ato, determinou- se a intimação da autora para retificar o valor atribuído à causa. A autora apresentou emenda à inicial no id. 161743219 para retificar o valor da causa e incluir o valor de R$ 3.524,80 referente ao cancelamento das faturas de maio e junho de 2024, indicando como pretensão econômica a quantia de R$ 13.524,80. A emenda foi acolhida na Decisão de id. 164573029, determinando-se a retificação do valor da causa…
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