Processo 0808979-08.2022.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808979-08.2022.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental
Última publicação
04/05/2026
Partes
25

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - 4ºNúcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental S E N T E N Ç A AUTOS n.0808979-08.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MARCOS TEIXEIRA DA CRUZ, FLAVIA DE LARA ALVES, HELENA FRAZAO MARQUES, ILTON CAVALCANTE JOAQUIM, INGRID ALVES DANTAS, IOLANDA GONCALVES DA SILVA, IRAPUAN DE ARAUJO OLIVEIRA E SILVA, IRINEIA DE OLIVEIRA, IRLETE AMARAL LOURENCO CAVALCANTE, ISMAEL DOS SANTOS, IVONE DOS SANTOS COELHO, IVONETE CAVALCANTE JOAQUIM, JACIRA COSTA SILVA, JAINE LUCAS DOS SANTOS, JEFFERSON ABREU DE CASTRO, JOAO CABRAL CAMARGO, JOAO LUIS DE SENNA NASCIMENTO, JOAO ROSA DE ANDRADE FILHO, JORGE ALBERTO ALVES, JORGE DA SILVA REIS, JORGE GOES, JORGE GOMES, JORGE LUIZ RODRIGUES CAVALCANTE, JOSE ARNALDO ABREU DOS SANTOS RÉU: TERNIUM BRASIL LTDA. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência proposta em face deTERNIUM BRASIL LTDA. A parte autora alega que pescadores profissionais artesanais sofreram danos em decorrência de vazamento de finos de carvão, resíduo utilizado na preparação do aço, ocorrido em 16/03/2021, o qual atingiu o Canal São Francisco, situado nas proximidades da empresa. Sustenta que o evento causou prejuízos aos pescadores, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais e morais. Citada, a requerida contestou, aduzindo, em síntese, ser inverídica a alegação de dano ambiental. protestou, assim, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Na decisão de saneamento e organização do processo, afastadas as preliminares arguidas, reconheceu-se que o caso em tela caracteriza demanda de massa, com diversos processos idênticos em tramitação, tanto na origem quanto neste núcleo especializado, o que ensejou a aplicação do regramento trazido pela Nota Técnica 02/2024 do Centro de Inteligência do TJRJ e da Recomendação 127/2022 do CNJ, com reconhecimento da conexão e fixação do processo nº 0024231-21.2021.8.19.0206 como paradigma. Nessa causa-piloto, foi deferida a produção de prova pericial a ser utilizada como prova emprestada nos demais feitos neste Juízo (aproximadamente 850 processos) os quais foram sobrestados aguardando a referida prova. Com a notícia da conclusão da prova técnica no processo paradigma, as partes foraminstadas a trasladar peças do laudo pericial e demais documentos que reputassem relevantes, ambas as partes se manifestaram. É o relatório.DECIDO. Cuida-se de ação que envolve matéria ambiental, razão pela qual os autos foram encaminhados ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, estrutura voltada a conferir maior celeridade ao julgamento de demandas dessa natureza, em consonância com a Meta 6/2025 do CNJ. A Resolução nº 398/2021 do CNJ autoriza a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 como instrumento de apoio às unidades jurisdicionais, especialmente em hipóteses que envolvam matérias especializadas ou voltadas ao cumprimento de metas institucionais. Com base nesse regramento, o Tribunal de Justiça instituiu tais núcleos como órgãos auxiliares, cabendo ao juízo de origem deliberar pela remessa dos autos, providência que não implica alteração de competência. Diante da natureza das demandas ambientais, geralmente complexas e de elevada repetitividade, e da necessidade de observância das metas estabelecidas, mostra-se adequada a tramitação do feito no referido Núcleo, sem prejuízo às partes. O Conselho Nacional de Justiça, através do PROCEDIMENTO DE CONTROLE 0002373-91.2024.2.00.0000, muito…

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