Processo 0808980-28.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0808980-28.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KEILA ABREU SEPUVIDA NABESHIMA FARIAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo-ativo), interposto por Keila Abreu Sepuvida Gomes (Keila Abreu Sepuvida Nabeshima Farias), em face da decisão interlocutória (id. 172763775) proferida pelo Juízo da Vara Única de São Geraldo do Araguaia que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S.A., indeferiu o pedido de devolução de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que o feito já fora sentenciado e os valores homologados por aquele Juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a lide originária trata de execução de Cédula de Crédito Bancário. Após tentativas frustradas de citação, foi determinada a citação por edital da executada, tendo a Defensoria Pública apresentado defesa por negativa geral. Em 23/02/2026, sobreveio Sentença (id. 168260212) julgando procedente a pretensão executiva e determinando a execução forçada. A Agravante destaca um ponto crucial: interpôs Recurso de Apelação em 09/03/2026, ainda pendente de distribuição nesta Superior Instância, no qual argui a nulidade absoluta da citação. Sustenta que só tomou conhecimento da ação quando teve seus ativos bloqueados, o que feriu de morte o contraditório e a ampla defesa. Inobstante a pendência do recurso que ataca o próprio título e a validade do processo, o Juízo a quo procedeu ao bloqueio de valores em contas de titularidade da Agravante. Em 05/03/2026 (id. 170313055), o magistrado converteu os bloqueios em penhora. Ato contínuo, a executada compareceu aos autos arguindo a impenhorabilidade das verbas, por se tratar de salários e pensão alimentícia, além de destacar sua condição de mãe de três filhos menores, sendo um deles portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em decisão datada de 20/03/2026 (id. 171561615), o juízo a quo chegou a deferir a interrupção de novos bloqueios, reconhecendo a aplicação do princípio da menor gravosidade em razão da condição familiar da devedora. Ato contínuo, porém, na decisão ora agravada (id. 172763775, de 07/04/2026), o juízo negou a devolução de numerário de natureza alimentar (salário e pensão alimentícia), sob o fundamento de que os valores já estariam "homologados". Transcrevo excerto do decisum: (...) 1. Indefiro o pedido de devolução dos valores bloqueados, eis que já foi sentenciado e este Juízo homologou os valores; 2. Intime-se o exequente para contrarrazões do recurso de apelação; 3. Após, ao Egrégio TJPA para analise do recurso. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR COPIA, COMO MANDADO. São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia Em suas razões (id. 35334050), a Agravante sustenta: i) a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento de diligências; ii) a impenhorabilidade absoluta das verbas (Art. 833, IV, CPC), comprovando documentalmente que os valores são oriundos de seu salário como servidora pública e de pensão alimentícia; iii) a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, reforçada pela necessidade de custeio de terapias inadiáveis para seu filho com TEA. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para…
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