Processo 0808981-83.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808981-83.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808981-83.2026.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Sindicado dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e Outros ADVOGADO: Marinho Cunha Melo Filho - OAB/PB 11.086 AGRAVADO: Estado da Paraíba, por seu procurador Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a intimação da Fazenda Pública para eventual impugnação, antes da expedição de RPV ou precatório, em execução decorrente de ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento interposto contra decisão no cumprimento de sentença deve ser conhecido diante da alegada intempestividade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A parte agravante foi intimada da decisão em 22/09/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 23/09/2025, com termo final em 13/10/2025. 5. O recurso foi interposto apenas em 28/04/2026, após o escoamento do prazo legal, configurando manifesta intempestividade. 6. A intimação posterior ocorrida em 06/04/2026 não reabre nem interrompe o prazo recursal, por se referir a ato processual diverso. 7. A intempestividade constitui vício insanável, dispensando prévia intimação da parte, não se aplicando o princípio da não surpresa. 8. A jurisprudência do STJ e do Tribunal local admite o não conhecimento liminar de recurso intempestivo, com fundamento no art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto fora do prazo de 15 dias úteis é manifestamente intempestivo e não deve ser conhecido. 2. A superveniência de intimação relativa a ato processual distinto não reabre nem suspende o prazo recursal. 3. A intempestividade configura vício insanável, afastando a necessidade de prévia intimação da parte à luz do princípio da não surpresa. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 932, III; 535, § 1º e § 3º; 924, II; 925; 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 978.277/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15/03/2018; STJ, RMS 54.566/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/09/2017; TJPB, AI 0801908-65.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 14/08/2023; TJPB, AI 0824898-84.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 16/05/2023; TJPB, AI 0810612-38.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 18/02/2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e outros em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no cumprimento de sentença, proposta em face do Estado da Paraíba (Processo referência n.º 0829964-85.2024.8.15.2001), que foi proferida nos seguintes termos: (...) Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE…

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