Processo 0808981-88.2026.8.22.0000

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0808981-88.2026.8.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808981-88.2026.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: SANDRO DUARTE LOPES ADVOGADO DO IMPETRANTE: AYLSON MANOEL EMYGDIO DOS SANTOS, OAB nº RJ122881 Polo Passivo: J. D. D. D. 3. V. C. D. C. D. J. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. SANDRO DUARTE LOPES impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 7005985-55.2022.8.22.0005. O ato impugnado é o despacho de 22/05/2026, proferido na fase de cumprimento de sentença, que recusou o levantamento imediato da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante e condicionou a apreciação do pedido ao resultado de audiência de conciliação futura. O impetrante alega que a suspensão da CNH foi decretada pelo prazo determinado de 1 ano, com vigência de 01/07/2024 a 01/07/2025. Diz que o prazo expirou há mais de 10 meses e a restrição persiste sem fundamento legal. Afirma que a manutenção da medida após o término do prazo viola o item IV do Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a observância estrita da vigência temporal das medidas coercitivas atípicas. Sustenta que a recusa em levantar a restrição converte a medida em sanção perpétua, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Diz que o condicionamento do levantamento da CNH ao resultado da audiência de conciliação constitui coação processual inadmissível, violando o princípio da paridade de armas. Afirma que a exequente não esgotou os meios executivos típicos, pois existe penhora registrada nos autos da ação declaratória originária desde 27/09/2023, e a penhora no rosto dos autos jamais foi acionada. Requer a concessão de liminar para determinar o imediato levantamento do bloqueio da CNH e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar. A liminar foi deferida em 14/07/2026, para suspender os efeitos do despacho impugnado e determinar o levantamento da suspensão da CNH, com expedição de ofícios aos DETRANs. O impetrante protocolou petição em 26/07/2026 (ID 35956373), informando que a restrição persiste e requerendo a efetivação da medida liminar com fixação de multa diária. Os ofícios foram expedidos pela Coordenadoria Cível em 27/07/2026, com envio eletrônico ao DETRAN/RO e ao DETRAN/RJ. O DETRAN/RJ acusou o recebimento e informou a abertura de processo administrativo. O DETRAN/RO também acusou o recebimento e informou o encaminhamento aos setores competentes. É o relatório. Decido. O mandado de segurança contra ato judicial é medida de cabimento excepcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a via mandamental quando a decisão impugnada revela ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder e não há recurso com efeito suspensivo capaz de sanar a lesão de forma eficaz. No caso, a decisão impugnada mantém restrição cujo prazo de vigência expirou há mais de 10 meses, em afronta à tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.137. A mora na prestação jurisdicional e a ausência de efeito suspensivo automático do agravo de instrumento tornam o recurso ordinário inadequado para impedir a continuidade da lesão. Estão presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade do mandado de segurança. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação…

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