Processo 0808984-28.2025.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808984-28.2025.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0808984-28.2025.8.19.0011 REQUERENTE: LUIZ CORREA REQUERIDO: BANCO PAN S.A ________________________________________________________ SENTENÇA I. RELATÓRIO LUIZ CORRÊA ajuizou ação declaratória de nulidade de refinanciamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e consumidora de serviços bancários. Narrou que possuía contrato de empréstimo consignado com o réu, com desconto de 84 parcelas mensais de R$ 27,59 em seu benefício previdenciário, e que, em 16/09/2024, aderiu a refinanciamento após promessa de liberação de valor adicional em espécie, chamado de "troco". Sustentou que a vantagem prometida não se concretizou e que o refinanciamento apenas reiniciou a dívida, mantendo o mesmo número de parcelas e o mesmo valor mensal, sem benefício econômico real e sem informação clara sobre os efeitos da operação. Com base nisso, pediu a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento, a restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 441,44, indenização por danos morais de R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 205798744 e seguintes. Despacho de id. 206829897 no qual a gratuidade de justiça foi deferida. O Banco Pan S.A. apresentou contestação e documentos conforme id. 216294724 e seguintes. Em preliminar, alegou, em resumo, ausência de interesse processual em razão do dever de mitigação do próprio prejuízo, vícios na procuração apresentada pela parte autora e indícios de litigância abusiva ou assédio processual. No mérito, sustentou a validade da contratação, afirmando que o autor celebrou refinanciamento por meio digital, com assinatura eletrônica, biometria facial, trilha de aceite, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado. Defendeu que as condições contratuais foram disponibilizadas ao consumidor, que houve liberação de valor em conta e que parte do montante refinanciado foi destinada à quitação de obrigação anterior. Alegou ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral, descabimento da repetição em dobro e, subsidiariamente, necessidade de compensação de eventual valor recebido pelo autor. O autor apresentou réplica em id. 248090626. O réu apresentou manifestação posterior requerendo produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal do autor, além da adoção de providências relacionadas à representação processual id. 269395980. A parte autora, intimada, não se manifestou em provas (id. 285013713) É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central é documental e diz respeito à suficiência das informações prestadas ao consumidor no momento da contratação do refinanciamento. O autor não nega, propriamente, a existência de contratação, mas afirma que não recebeu informação clara, adequada e compreensível sobre a natureza e as consequências econômicas da operação. A prova oral requerida pelo réu não é necessária para resolver essa questão, pois cabia à instituição financeira demonstrar, por documentos e registros objetivos, que cumpriu adequadamente seu dever legal de informação, transparência e lealdade na contratação. Assim, indefiro a produção de prova oral, por ser desnecessária ao julgamento da…

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