Processo 0808984-38.2025.8.10.0024
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808984-38.2025.8.10.0024 RECORRENTE: JUVENAL TELINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN16276 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: MARCELLO FRAZAO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO (GAM). PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA GRATIFICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação proposta contra o Estado do Maranhão, na qual se pretendia o reconhecimento do direito de incluir a Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 2. A sentença concluiu pela inexistência de amparo legal para a pretensão, por se tratar de verba de natureza gratificatória que não integra o vencimento básico. 3. A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação de Atividade de Magistério (GAM), prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013, deve integrar a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) devido aos servidores integrantes do subgrupo Magistério da Educação Básica. 4. A Gratificação de Atividade de Magistério (GAM), prevista no art. 33 da Lei Estadual nº 9.860/2013, possui natureza de gratificação vinculada ao exercício de atividade específica do magistério, não se confundindo com o vencimento básico do servidor. 5. O fato de a referida gratificação integrar o salário de contribuição para fins previdenciários não altera sua natureza jurídica remuneratória específica, nem autoriza sua inclusão automática na base de cálculo de adicionais funcionais cuja incidência se limita ao vencimento básico. 6. Inexistindo previsão legal que determine a incidência do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) sobre a referida gratificação, mostra-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do acórdão. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Acompanharam o voto do Relator a Juíza Claudilene Morais de Oliveira e o Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 20 a 27 de maio do ano de 2026. Juiz MARCELLO FRAZÃO PEREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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