Processo 0808984-41.2021.8.14.0000

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0808984-41.2021.8.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança nº 0808984-41.2021.8.14.0000 Impetrante: Prospera Service LTDA - EPP Impetrado: Secretário de Estado de Administração Penitenciária e Estado do Pará Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Prospera Service LTDA - EPP em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará em não adjudicar os lotes 01,04 e 07 do pregão eletrônico nº 007/2020 em atenção a decisão proferida pelo Plenário do TCE que reconheceu a inidoneidade da empresa VOGUE – Alimentação e Nutrição Ltda que ficou em primeiro lugar no do mencionado pregão. Em decisão, deferi o pedido liminar para rescindir o contrato firmado com a empresa VOGUE – Alimentação e Nutrição Ltda, fundamentando-se na decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará que reconheceu a inidoneidade dessa empresa e determinei a imediata adjudicação com a empresa impetrante (Id n° 6143895). O Estado do Pará interpôs Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo (Id n° 6406561). Não foram apresentadas contrarrazões recursais por parte da empresa Impetrante. Acontece que o Estado do Pará através da petição (Id n° 7826864), informa que o Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE revogou a decisão que declarava a inidoneidade da empresa VOGUE – Alimentação e Nutrição Ltda, o que ocasionaria a perda superveniente do objeto do presente mandamus, tendo em vista que em sede de Embargos de Declaração (Acórdão nº 62.337 – TCE/PA – Id n° 7827615), foi deliberado o que segue: “... Diante do exposto, conheço os presentes Embargos de declaração, dando provimento aos mesmos, para afastar a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas CIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA e ainda elidir a alegação de inidoneidade dessa segunda empresa, formulada pela Representante, reconhecendo-se a improcedência da representação e determinando-se o seu integral arquivamento, com fundamento nos arts. 231 e 265 do RITCE/PA. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012, conhecer, dar provimento e atribuir efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, para: 1-Julgar improcedente a representação formulada pela empresa VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA (Processo TC/001983/2021) e determinar o seu arquivamento; 2-Afastar a alegação de existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas CIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 00.055.699/0001-97) e VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA (CNPJ: 04.675.771/0001-30); 3-Revogar a declaração de inidoneidade da empresa VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Pará, em Sessão Ordinária Virtual de 09 de dezembro de 2021. MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR Presidente Relator Presentes à sessão os Conselheiros: LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA ODILON INÁCIO TEIXEIRA ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS LOPES FERNANDO DE CASTRO RIBEIRO O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo indeferimento da petição inicial, em razão da impossibilidade de prosseguimento do presente Mandado de Segurança, conforme parecer de ID nº 20476319. Diante disso, foi proferida decisão determinando a intimação do impetrante para que se manifestasse acerca da…

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