Processo 0808984-98.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808984-98.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808984-98.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Henrique Marques de Omena - Agravado: Hoepers Recuperadora de Credito S.A. - Agravado: Banco C6 S/A - Agravado: 321 Sociedade de Crédito Direto S.a. - Agravado: Kovi Locadora de Veículos Ltda. - Agravado: Movida Locação de Veículos S.a. - Agravado: Mercado Pago Representações Ltda. - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Picpay Bank - Banco Multiplo S/A - Agravado: Bcp Claro Sa - Agravado: Ipanema Credito e Cobranca S/c Ltda - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 1 Recovery do Brasil - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Henrique Marques de Omena em face de decisão (fls. 369) proferida em 14 de julho de 2026 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos nº 0726473-40.2026.8.02.0001, referentes a Procedimento Comum Cível (ação de repactuação de dívida por superendividamento) por si ajuizada em face de Banco C6 Consignado S/A e outros, na qual, admitido o pedido de repactuação de dívida, restou indeferido o pedido de tutela provisória, tendo assim restado a decisão agravada: Admito o pedido de repactuação de dívida formulado pela parte autora, ficando excluído do juízo de admissibilidade as dívidas (sujeitas à garantia real; contrato de financiamento imobiliário ou de crédito rural e qualquer outra dívida que não seja decorrente da relação de consumo, como por exemplos, as dívidas fiscais), porque não se enquadra no disposto do artigo 54-A, § 1.º, do CDC, uma vez que não se enquadra no conceito de dívidas "exigíveis e vincendas". Somente entram as dívidas de consumo vencidas e vincendas. As vencidas são as que já podem ser exigidas pelo credor, pois, já venceram (ultrapassaram a data estipulada para pagamento)-; as dívidas vincendas que ainda não venceram (ainda não ultrapassaram a data estipulada para pagamento): Já por dívidas de consumo entende-se que são todos aqueles compromissos oriundos de uma relação entre consumidor e fornecedor (decorrentes da relação de consumo), inclusive, as compras a prazo e serviços de prestação continuada e as operações de crédito. No que diz respeito ao pedido de tutela provisória, entendo que não tem cabimento nesse estágio do procedimento de repactuação, razão pela qual a indefiro. Encaminhe-se para o CEJUSC, onde terá lugar a audiência de conciliação, para que a parte autora possa apresentar seu plano de repactuação aos credores relacionados na petição inicial. Em suas razões recursais (fls. 1/10) o Agravante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que, desconsiderando sua condição de superendividamento (comprometimento de 384% de sua renda líquida mensal com o pagamento de parcelas de empréstimos bancários frente aos 30% tidos por limite pela jurisprudência), teria indeferido a tutela de urgência sem observar a violação ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e do art. 300 do CPC. Requereu a concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento para a imediata limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Termo (fls. 11/12) informa o alcance dos autos à minha relatoria…

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