Processo 0808986-35.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808986-35.2026.8.14.0000 ORGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS TOMAZ DA SILVA AGRAVADO: DEOLINDA DA SILVA AZEVEDO RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ CARLOS TOMAZ DA SILVA, herdeiro nos autos do Inventário nº 0066609-80.2014.8.14.0301, em face de DEOLINDA DA SILVA AZEVEDO, inventariante do espólio de ANTONIO MARQUES DA SILVA e LAURINDA DAS DORES THOMAZ DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que reconheceu o descumprimento de determinação judicial anteriormente expedida, declarou exigível multa coercitiva no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e determinou medidas destinadas à transferência da administração dos bens do espólio à inventariante. Em suas razões recursais (ID 35334748), o agravante sustenta, em síntese, (I) fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (II) a tempestividade do recurso; (III) a inexistência de descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida; (IV) que não administra nem recebe valores relativos aos imóveis comerciais localizados na Travessa 14 de Março, nºs 812-A e 812-B; (V) que referidos imóveis estariam sob posse e administração de seus filhos, ambos maiores de idade; (VI) que inexiste prova de que continue percebendo alugueis ou exercendo atos de administração sobre tais bens; (VII) que já teria disponibilizado à inventariante o imóvel anteriormente ocupado pelos autores da herança; e (VIII) a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, diante do risco de cobrança imediata da multa fixada pelo Juízo de origem, requerendo, ao final, a suspensão de sua exigibilidade até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Registro que a questão relativa ao preparo recursal encontra-se regularizada, conforme petição e comprovante de recolhimento acostados aos autos, inexistindo óbice, em princípio, ao regular processamento do presente recurso. Passo, assim, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A análise realizada nesta fase processual possui natureza sumária, não comportando incursão aprofundada no mérito da controvérsia. No caso concreto, não se vislumbra, em juízo de cognição perfunctória, a presença da probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Cumpre destacar que, nos termos do art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, bem como administrar os bens da herança, velando por sua conservação e regular exploração econômica. Desse modo, eventual administração paralela exercida por herdeiro, sem autorização judicial ou sem a anuência da inventariante regularmente nomeada, revela-se, em princípio, incompatível com o regime jurídico que disciplina o processamento do inventário. Embora o agravante alegue que determinados imóveis comerciais estariam sob posse e administração de seus filhos, os documentos particulares acostados ao recurso,…
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